RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
ALEGAÇÃO INSUFICIENTE — DESFRUTE POSSESSÓRIO - REQUISITO INDISPENSÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cumpre ser apreciado, de início, para fins de seqüência lógico-conseqüencial, o apelo manifestado pelo autor. E, malgrado os argumentos articulados por seu ilustre procurador, inviável se apresenta o acolhimento do recurso, na medida em que a r. sentença hostilizada bem apreciou a pretensão possessória inicialmente deduzida, concluindo, acertadamente, pela sua improcedência. - E não poderia ser de outra forma, realmente. - É que o autor não demonstrou, como lhe competia, na forma do que é reclamado pelo art. 333, I, do CPC, ter exercido, de fato, posse na área conflitada. Senão pelos elementos de cognição, marcadamente superficiais, apurados na audiência de justificação, mas de nenhum modo credenciados para viabilizar a entrega da prestação jurisdicional, em sede de procedência da pretensão interdital, não conseguiu o suplicante demonstrar o exercitamento possessório anterior no imóvel, desde o ano em que se alega ter ocorrido a respectiva aquisição. - Arguiu-se que houve o pagamento intercorrente das taxas e dos impostos incidentes sobre a área conflitada, mas seu adimplemento é muito mais efeito do domínio, não servindo, quando desalinhados de outros elementos de atestação de atuação possessória, para qualificar esta e garantir a proteção interdital respectiva. Não basta, num conflito de cunho marcadamente possessório, o abroquelamento na alegação da existência de título dominial, até porque a demanda interdital é naturalmente defensiva, exigindo, para que possa ser acolhida, a comprovação inequívoca, essencial, de um fato, qual o desfrute possessório. E o apelante, como já foi ressaltado de início, não demonstrou sua efetiva condição de possuidor. S ustentou-se, no recurso, que o MM. Juiz sentenciante louvou-se em pronunciamento jurisdicional de outro Magistrado editado em ação possessória relativa a imóvel confrontante ao questionado neste processo, o que não seria legítimo. - Houve referência, é certo, àquele fato, na r. sentença hostilizada, mas não foi em sede de essencialidade ou de conclusividade, mas apenas em linha de reforço argumentativo, sem contar que houve inclusive identidade entre as provas colhidas nas duas demandas, reputadas insuficientes para permitir a formação de convencimento judicial qualificado. - E, os apelados, reversamente, conseguiram trazer para o processo elementos testemunhais sensíveis, indicativos de que o autor nunca exerceu posse física sobre o terreno, na medida em que este sempre ostentou abandono, desprotegido de cercas ou muros. E já em 1986 começaram a surgir os primeiros barracos, circunstância fática até então inocorrente, posto que até então eles inexistiam, conforme levantamento aerofotogramétrico levado a efeito em 28.08.1986. - De tal sorte que, diante do contexto probatório alinhado nos autos, não há como dar-se proteção possessória ao autor, considerando-se que não conseguiu ele positivos os requisitos que qualificariam o seu direito à posse da área conflitada, ainda que domus dominialmente titulado possa ser considerado. Mas seu direito deve ser exercitado em sede própria, a petitória. - Por isto, ao seu recurso nega-se provimento. Julgado em 12-11-1996 Revista dos Tribunais, Julho de 1997, vol. 741, pág. 278 EMFOR 613
Ementa
Na reintegração de posse, não basta a alegação da existência de título dominial, a demanda interdital possessória é naturalmente defensiva, exigindo, para que possa ser acolhida, a comprovação inequívoca do desfrute possessório.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
