RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
02. CAPITAL ESTRANGEIRO — APLICAÇÃO DISCIPLINA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Outras disposições Art. 50 - Aos bancos estrangeiros, autorizados a funcionar no Brasil, serão aplicadas as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que a legislação vigorante nas praças em que tiverem sede suas matrizes impõe aos bancos brasileiros que neles desejam estabelecer-se. Parágrafo único. O Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito baixará as instruções necessárias para que o disposto no presente artigo seja cumprido, no prazo de dois anos em relação aos bancos estrangeiros já em funcionamento no País. Art. 51 - Aos bancos estrangeiros cujas matrizes tenham sede em praças em que a legislação imponha restrições ao funcionamento de bancos brasileiros, fica vedado adquirir mais de 30% (trinta por cento) das ações com direito a voto, de bancos nacionais. Art. 52 - Na execução de um programa de planejamento geral, ouvido o Conselho Nacional de Economia, o Conselho de Ministros estabelecerá uma classificação de atividades econômicas, segundo o seu grau de interesse para a economia nacional. Parágrafo único. Essa classificação e suas eventuais alterações serão promulgadas mediante decreto e vigorarão por períodos não inferiores a três anos. Art. 53 - O Conselho de Ministros poderá estabelecer, mediante decreto, ouvido o Conselho Nacional de Economia: I - que a inversão de capitais estrangeiros, em determinadas atividades, se faça com observância de uma escala de prioridade, em benefício de regiões menos desenvolvidas do País; II - que os capitais assim investidos sejam isentos, em maior ou menor grau, das restrições previstas no art. 28; III - que idêntico tratamento se aplique aos capitais investidos em atividades consideradas de maior interesse para a economia nacional. Art. 54 - Fica o Conselho de Ministros autorizado a promover entendimentos e convênios com as nações integrantes da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, tendentes à adoção por elas de uma l egislação uniforme, em relação ao tratamento a ser dispensado aos capitais estrangeiros. Art. 55 - A SUMOC realizará, periodicamente, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o censo dos capitais estrangeiros aplicados no País. Art. 56 - Os censos deverão realizar-se nas datas dos Recenseamentos Gerais do Brasil, registrando a situação das empresas e capitais estrangeiros, em 31 de dezembro do ano anterior. Art. 57 - Caberá à SUMOC elaborar o plano e os formulários do censo a que se referem os artigos anteriores, de modo a permitir uma análise completa da situação, movimentos e resultados dos capitais estrangeiros. Parágrafo único. Com base nos censos realizados, a SUMOC elaborará relatório contendo ampla e pormenorizada exposição ao Conselho de Ministros e ao Congresso Nacional. Art. 58 - As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 59 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 3 de setembro de 1962; 141° da Independência e 74° da República. Auro Moura Andrade VER: DEC-52.405 - DO 02-09-1963 - PÁG. 7.609 - REGULAMENTAÇÃO PARCIAL DEC-53.451 - DO 21-01-1964 - PÁG. 577 LEI-4.357 - DO 17-07-1964 - PÁG. 6.377 LEI-4.390 - DO 11-09-1964 - PÁG. 8.096 - REVOGAÇÃO PARCIAL DEC-55.762 - DO 18-02-1965 - PÁG - 1.998 - REGULAMENTA DEC-59.496 - DO 11-11-1966 - PÁG. 13.058 - PRORROGA DEL-37 - DO 21-11-1966 - PÁG. 13.403 - REVOGAÇÃO PARCIAL DEL-94 - DO 04-01-1967 - PÁG. 113 - REVOGAÇÃO PARCIAL DEC-60.838 - DO 13-06-1067 - PÁG. 6.324 DEL-862 - DO 12-09-1969 - PÁG. 7.731 LEI-5.770 - DO 21-12-1971 - PÁG. 10.524 DEL-1.401 - DO 09-05-1975 - PÁG. 5.553 DEL-1.429 - DO 01-12-1975 - PÁG. 16.099 LEI-6.404 - DO 17-12-1976 - PÁG. 1 DEL-1.892 - DO 17-12-1981 - PÁG. 24.061 DEL-1.986 - DO 29-12-1982 - PÁG. 24.556 - ALTERA DEC-2.073 - DO 21-12-1983 - PÁG. 21.452 ART 43 - ALTERA DEC-91.152 - DO 15-03-1985 - PÁG. 4.712 MP-283 - DO 14-12-1990 - PÁG. 24.297 DEC-365 - DO 17-12-1991 - PÁG. 29.185 LEI-8.383 - DO 31-12-1991 - PÁG. 31.138 ART 43 - ALTERA ART 44 - REVOGA LEI-8.685 - DO 21-07-1993 - PÁG. 10.107 ART 45 - REVOGA DEC-995 - DO 26-11-1993 - PÁG. 17.898 ART 23 MP-785 - DO 24-12-1994 - PÁG. 20.462 ART 25 - ALTERA ART 58 - ALTERA MP-851 - DO 23-01-1995 - PÁG. 971 ART 25 - ALTERA ART 58 - ALTERA MP-911 - DO 22-02-1995 - PÁG. 2.388 ART 25 - AL
