RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
01. INTERCÂMBIO — CONTROLE ADUANEIRO - DISCIPLINA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 1.789, DE 12 DE JANEIRO DE 1996 Dispõe sobre o intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro e dá outras providências. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA: TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - O intercâmbio de remessas postais internacionais e seu controle aduaneiro obedecerão a disciplina estabelecida neste Decreto. Art. 2° - Para fins deste Decreto, considera-se: I - Administração Postal ou Administração Postal Brasileira, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; II - Alfândega ou Aduana, a repartição da Secretaria da Receita Federal encarregada de exigir o cumprimento da legislação de comércio exterior; III - Correio Permutante, a unidade postal onde as remessas são recebidas ou enviadas diretamente do ou para o exterior; IV - Unidade Executante, a unidade postal autorizada a receber remessas destinadas ao exterior ou a entregar remessas aos destinatários; V - mala ou mala postal, os recipientes em que são transportadas as remessas; VI - remessa, a remessa postal internacional que pode ser objeto de correspondência, mala M, encomenda ou remessa expressa; VII - objeto de correspondência, as cartas, os cartões postais, os impressos, os cecogramas e as pequenas encomendas ("petit paquet"); VIII - mala M, a mala especial contendo exclusivamente impressos, de um mesmo remetente para um mesmo destinatário. IX - encomenda, a encomenda postal internacional ("colis postal"); X - remessa expressa, a que e transportada pela ECT, com prioridade superior às demais, constituída de documentos ou mercadorias urgentes; XI - remessa com valor declarado, a remessa postada com uma indicação de valor para fins de indenização, pela Administração Postal; XII - etiqueta C 1, a etiqueta verde modelo C 1 instituída pelo Regulamento de Execu ção da Convenção Postal Universal; XIII - autoridade aduaneira, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal; XIV -despacho aduaneiro, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro das remessas. Art. 3° - A remessa pertence ao remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se houver sido apreendida por aplicação de norma legal. Art. 4° - O remetente pode dar uma das seguintes instruções, para o caso de não entrega de encomenda: I - envio do aviso de não entrega ao remetente ou a uma terceira pessoa residente no país de destino; II - devolução à origem, imediatamente ou ao término de determinado prazo, não superior ao de guarda; III - entrega a um outro destinatário, ainda que mediante reexpedição; IV - reexpedição, a fim de ser entregue ao destinatário primitivo; V - tratamento da remessa como abandonada. Art. 5° - Apenas o remetente pode solicitar a devolução da remessa ou modificar-lhe o endereço, salvo quando, para ser entregue, a remessa necessitar ser reexpedida por solicitação do destinatário ou por conveniência operacional. § 1° - Não serão tomadas em consideração instruções que visem a subtrair de ação fiscal a remessa. § 2° - Serão devolvidas à origem as remessas caídas em refugo enviadas sem instruções do remetente ou quando não for atingido o resultado pretendido por suas instruções. § 3° - Havendo divergência entre as instruções constantes do volume e as do boletim de expedição, prevalecem estas. Art. 6° - Será considerado destinatário apenas a primeira pessoa mencionada no endereçamento de remessas postadas sob o Regime Postal Universal e endereçadas a ela para outra pessoa. Art. 7° - É permitido ao destinatário verificar o conteúdo da remessa, antes de seu recebimento ou do pagamento de tributo, na presença de funcionário da Secretaria da Receita Federal. Art. 8° - Os objetos de correspondência que contiverem mercadoria sujeita ao pagamento de tributo e que não forem expedidos abertos, de modo a permitir a verificação de seu conteúdo, e as pequenas encomendas devem trazer a etiqueta C 1. Art. 9° - Será feito com prioridade o despacho aduaneiro de malas e remessas aéreas. § 1° - Poderá ser estabelecido em conjunto, pelas autoridades aduaneiras e postal, tratamento prioritário para as remessas expressas, inclusive sua conferência e desembaraço em local diverso das repartições postais e aduaneiras. § 2° - Poderá ser igualmente estabelecido tratamento prioritário para outras categorias de remessas. Art. 10 - As exigências fiscais serão comunicadas ao destinatário ou ao remetente, por
