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CONTROLE ADUANEIRO - DISCIPLINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

RENÚNCIA EXPRESSA

02. INTERCÂMBIO — CONTROLE ADUANEIRO - DISCIPLINA

Recurso
Tribunal

Ementa

SEÇÃO IV - DO REGIME DE IMPORTAÇÃO COMUM Art. 66 - As remessas às quais não se aplique o regime a que se refere o art. 55 deste Decreto obedecerão ao regime de importação comum. § 1° - Poderão ser despachadas de forma simplificada as remessas: a) constituídas por doações a instituições educacionais ou de assistência social; b) destinadas a entidades da Administração Pública direta e suas autarquias; c) destinadas a instituições cientificas e tecnológicas; d) destinadas a pessoas jurídicas contendo amostra de mercadoria, insuscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço sem cobertura cambial, nos limites de valores estabelecidos na legislação sobre comércio exterior. § 2° - O Secretário da Receita Federal estabelecerá normas procedimentais para o despacho previsto no parágrafo anterior. Art. 67 - O destinatário ou seu representante legal poderá verificar o conteúdo da remessa e consultar ou retirar documentos nela contidos, necessários à instrução do despacho aduaneiro. Art. 68 - O despacho de importação deve ser iniciado pelo destinatário no prazo de noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada. Art. 69 - O valor do frete é o do franqueamento postal e o aviso de chegada equivale ao conhecimento de carga. Parágrafo único. Poderá ser feito despacho único relativo a mais de uma remessa enviada pelo mesmo remetente. SEÇÃO V - DAS ISENÇÕES Art. 70 - Estão isentas do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as remessas: I - sem valor comercial, contendo bens que não se prestem a utilização com fins lucrativos, cujo valor não exceda o limite definido na legislação aduaneira; II - contendo amostras comerciais sem valor comercial representadas por quantidade, fragmentos ou partes de mercadoria estritamente necessários ao conhecimento de sua natureza, espécie ou qualidade ; III - destinadas a pessoas físicas, nos termos e condições definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observado o limite de valor estabelecido em lei. IV - contendo outros bens, para os quais esteja prevista isenção em legislação específica. Parágrafo único. O desembaraço, com isenção, de bens constantes de remessas não está condicionado à inexistência de similar nacional, ressalvados os casos de aplicação do regime comum de importação. CAPÍTULO II - DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO Art. 71 - O envio de remessas e malas para o exterior obedecerá às normas da exportação no que não contrariem as disposições contidas em atos internacionais assinados pelo Brasil e ao disposto neste Decreto. § 1° - As disposições relativas à importação via postal aplicam-se subsidiariamente às exportações. § 2° - A Administração Postal disciplinará a postagem e expedição de remessas para o exterior, a forma de sua apresentação à fiscalização aduaneira e demais atividades postais concernentes ao envio de remessas para o exterior. Art. 72 - Funcionário postal orientará os remetentes no ato da postagem, quanto ao correto preenchimento dos formulários, não se responsabilizando a Administração Postal por qualquer declaração fraudulenta, inexata ou incompleta. Art. 73 - Devem ser acompanhadas da respectiva nota fiscal as remessas: I - enviadas por pessoa jurídica contendo mercadorias ou amostras; II - contendo bens que, por sua natureza ou quantidade, revelem destinação comercial. Art. 74 - A conferência aduaneira das remessas poderá ser feita por amostragem e, preferencialmente, no ato da postagem. Art. 75 - Funcionário da Alfândega assistirá ã colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a saída ou reconferir aquelas com indicio de que contenham bem ou mercadoria de exportação proibida, sujeito a restrições especiais ou a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. § 1° - As remessas retidas para conferência aduaneira continuarão sob a custodia da Administração Postal. § 2° - A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em seu envoltório e nos documentos que a acompanham, para ciência da Alfândega do país de destino e para prevenir sua espoliação. § 3° - As remessas em desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira. Art. 76 - As reclamações relativas a classificação de bens lançamento de tributos e imposição de multas serão decididas pelo chefe da repartição aduaneira que promoveu o lançamento. Art. 77 - A Administração Postal dará ciê