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QUANDO NÃO CONSTITUI DECISÃO "EXTRA PETITA", j. 11/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 mar. 1986.

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Acórdão · 10/03/1986

RETENÇÃO POR BENFEITORIAS

RENÚNCIA EXPRESSA

ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REMIÇÃO COMO DE ADJUDICAÇÃO — QUANDO NÃO CONSTITUI DECISÃO "EXTRA PETITA"

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Em primeiro plano, a pretensão dos apelantes consiste na nulidade da decisão, que teria sido proferida "extra petita". - É que a apeada requereu a remição do bem levado à praça, na qualidade de sobrinha da "de cujus", que o Juiz negou, porque não se enquadra a hipótese no art. 787 do CPC, mas deu adjudicação, por ser ela condômina, reconhecendo-lhe o direito de preferência. - O pedido da apelada de colateral, que, para tanto, não se presta. - De longa data à doutrina vem sustentando que somente os herdeiros necessários podem remir, afastados os colaterais, como se lê em BARROS JR, e JOSÉ ALBERTO DOS REIS, ambos citados por JOSÉ DE MOURA ROCHA, in «Comentários ao CPC», «Revista dos Tribunais», Vol. LX, 2ª ed., págs. 290 e 299. - A decisão, afastando o fundamento jurídico utilizado pela recorrida, acabou por conceder-lhe a adjudicação, como condômina. - Atendeu ao pedido da apelada em ter o bem por fundamento diverso daquele invocado. - Não se mostra, ao parecer, decisão extra-petita, porque conforme o pedido. - A variação de fundamento jamais se identificará como "extra-petita". - Vem apelo a seguinte decisão do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: - Não incorre em julgamento "extra petita" o julgado que aplica normas jurídicas não invocadas pelas partes, podendo o Juiz, sem agressão ao princípio da adstrição, consagrado pela legislação processual, aplicar preceitos legais que se originem de questões debatidas na lide» (A. DE PAULA, nº 8.037, vol. IV, Forense, «O Eg. Tribunal de Just iça de São Paulo, com argúcia, entendeu que: «O Juiz está adstrito aos fatos alegados, mas não ao direito invocado, sendo-lhe lícito aplicar outro texto de lei, diferente daquele a que se referem as partes» («Rev. de Jurisprudência», vol. 43/138). Por tais fundamentos, desprezo a preliminar de nulidade da decisão. Julgado em 11-03-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 93 - Pág. 248 EMFOR 465

Ementa

Na impossibilidade de admitir a remição pretendida por não ser o requerente herdeiro necessário, pode o Magistrado acolher o pedido como de adjudicação, sem que possa a decisão ser acoimada de "extra petita". - Livre de peias e amarras, deve o Judiciário madrugar no tempo e atalhar caminhos que levam à pronta e eficaz prestação jurisdicional, garantia elevada à categoria de preceito constitucional.

Nota da redação

Revista dos Tribunais