RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
SE LHE ASSISTE O DIREITO DE REQUERÊ-LA
- Recurso
- RE 82.954
- Tribunal
- STJ
- Relator
- MOACIR CATUNDA
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em execução fiscal movida pela Fazenda do Estado, negou à filha de sócio da firma executada o direito de remição de bens (art. 787 do CPC). O acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão agravada ao argumento de que o direito de pedir a remição restringe-se ao cônjuge, descendente ou ascendente do devedor, não atingindo a filha de sócio majoritário. DO VOTO - ... a qualificação da recorrente como filha de sócio da sociedade executada e a posição do bem alienado judicialmente ser patrimônio familiar, pareceram fatos incontroversos nos autos. Discute-se, apenas, o aspecto de direito, ou seja; se essa filha teria o direito de remir. - Ora, não se nega que o instituto da remição tem caráter pietatis causa e, por isso, objetiva a proteção de bens que devem ficar em família nesse pequeno tipo de sociedade. - A jurisprudência do extinto TFR lembrada é neste sentido: REMIÇÃO. DEC.-LEI 960/38, Art. 42. - Possui titularidade para remir a filha de sócio-gerente da firma executada. Tempestividade do pedido de remição, por não ter sido prolatada ainda a sentença de adjudicação." (Rep. de Jur. do Código de Processo Civil, vol 14, pág. 4.323). "Descendentes de sócios de pessoas jurídicas executadas podem remir bens praceados sendo-lhes aplicável extensivamente o art. 787 do CPC. Precedente do STF no RE 82.954 - "Juriscível do STF 39/148, em caso algo semelhante." (Agravo provido - AI nº 43.237 - RJ - Rel. Min. MOACIR CATUNDA, DJ de 16-12-72). "Descendentes de sócio de pessoa jurídica executada - podem remir bens praceados, sendo-lhes aplicável o art. 787 do CPC. Precedentes do Alto Pretório e deste Tri bunal. - Afastadas as demais objeções, nos termos da decisão agravada - (AI nº 44.864 - MG - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS, DJ de 17-5-84). - THEOTÔNIO NEGRÃO (CPC, 22ª ed.), refere-se a decisão mais recente deste Tribunal: "descendente de sócio de pessoa jurídica pode remir bem praceado". (STJ - 3ª Turma, REsp nº 6.132 - PR - Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, em 18-12-90). - Perfilho esse entendimento, por isso que, conhecendo do recurso pelo dissídio pretoriano realmente caracterizado, dou-lhe provimento para reformar a decisão agravada. Ac. de 30-09-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1992 - Nº 37 - Pág. 323 EMFOR 531
Ementa
Instituída pietatis causa, a remição não deve ser negada diante de provadas circunstâncias relativas à sociedade do tipo familia.
