RETENÇÃO POR BENFEITORIAS
RENÚNCIA EXPRESSA
SUA LEGITIMIDADE — PAGAMENTO - FASE PROCESSUAL CABÍVEL
- Recurso
- REsp 6.132-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- E na exegese dos artigos que tratam do tema (arts. 787 e 651 do CPC) diz ainda o voto condutor ...: "Deixo o tema um pouco de lado para lembrar ser absolutamente correta a distinção que se faz entre remição de bens, na conformidade do art. 787 do Código de Processo Civil, e remição da dívida da execução em consonância com a norma 651 do mesmo Diploma Legal. Assim, esta última remição deve verificar-se até que arrematados ou adjudicados os bens e não mais para frente. Já a remição de bens pode dar-se até 24 horas após a arrematação ou a adjudicação, pelas pessoas a quem o Código autoriza." - Em prol desse entendimento é a melhor doutrina, como a que ensina CELSO NEVES, consignando que: "Pertinentes, a respeito do texto, as observações de AMILCAR DE CASTRO, em comentários ao art. 952 do Código de 1939: De dizer o art. 952 que é lícito ao executado remir a execução, não se deve tirar a conclusão de que só ao executado seja lícito remir a execução. É princípio de direito que o pagamento, tanto pode ser efetuado pelo próprio devedor, como por qualquer terceiro, interessado, ou não. O credor não pode recusar o pagamento, qualquer que seja a pessoa que se proponha saldar a dívida (arts. 930 e seguintes; 973 e 975, III, do Código Civil), pelo que, sendo a condenação líquida, em qualquer ponto do processo da execução, antes de arrematação ou adjudicados os bens penhorados, consangüinidade ou afinidade, podem fazer o pagamento integral da dívida exequente e custas da execução, haja, ou não direito real de garantia, sem que o exequente possa recusar o pagamento. E pode qualquer dessas pessoas consignar a respectiva importância, no caso de recusa por parte do exequente, ou no de existir protesto por preferência ou rateio. E igual direito tem ainda qualquer interessado na extinção da dívida (coobrigado, sócio, fiador ou credor do devedor adquirente do imóvel hipotecado, etc.) e o terceiro não interessado, agindo em nome e por conta do devedor" (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Revista Forense, vol. X, pág. 249). - A figura do art. 651 encarta-se entre os casos de satisfação voluntária do devedor, ou pelo obrigado, ou por terceiro, e extingue o processo executório (art. 794, I) à diferença do que ocorre com a substituição objetiva de bens penhorados, inclusive a que decorra da remição destes (art. 787)" (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, arts. 646-795, ed. Forense, págs. 25/26). - ........................................ - ... colocação feita pelo eminente e culto parecerista contradiz opiniões de outros doutrinadores como a que com apoio em AMARAL SANTOS, Direito Processual Civil, 4ª ed., vol. III, nº 876, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Vol. II, pág. 971) nestes termos: "São admitidos a remir a execução tanto o devedor (art. 651, do CPC), como qualquer terceiro, interessado ou não (art. 930 e parágrafo único, do Código Civil). E esse direito pode ser exercitado enquanto não assinado o auto de arrematação ou de adjudicação, ou não publicada a sentença de adjudicação, pois até então não se consideram arrematados ou adjudicados os bens penhorados." - ........................................ - Foi com esse entendimento amplificado que no REsp nº 6.132-PR, de minha relatoria, pronunciei que: "O ponto em que se controverte é saber se pode ou não, filho de sócio de empresa executada remir bens arrematados. A matéria não é pacíf ica na jurisprudência dos nossos Tribunais. Mas testou em que a melhor orientação é a que admite poderem o cônjuge, descendentes ou os ascendentes de sócio de pessoa jurídica executada, remir bens praceados, tal como a hipótese dos autos." - ........................................ "Vale aqui ressaltar, o pedido foi formulado atempadamente e apropriadamente, na forma do disposto no art. 788, I do CPC ...". - Tal orientação, diga-se, não discrepa do pacífico entendimento jurisprudencial do extinto TFR e do Pretório Excelso, consignado no RE nº 82.954 (DJ de 24-3-76). Ac. de 27-08-1991 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1994 - Nº 59 - Pág. 178 EMFOR 551 EMENTA: - É inadmissível a concessão da remição de bens ao sócio majoritário da empresa executada e co-executado, pois, nos termos do art. 787 do CPC, tal concessão que é feita pietatis causa funciona como um direito de preferência, a fim de que a família preserve os bens de afeição ou estimação no âmbito familiar, e não como meio de simplesmente manter no patrimônio da firma execut
Ementa
Tratando-se de remição de bem praceado e arrematado em vista de execução de dívida, o pagamento tanto pode ser efetuado pelo próprio devedor, como por sócio da Empresa Executada. O credor não pode recusar o pagamento e, sendo a condenação líquida, a remição dar-se-á em qualquer ponto do processo da execução, antes da arrematação ou adjudicação dos bens penhorados.
