RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
ART 4º DA LEI 9.434/97 — PARÁGRAFO - ACRESCE
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Medida Provisória nº 1.959-20, de 30 de março de 2000 Acresce parágrafo ao art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O art. 4° da Lei n° 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "§ 6° Na ausência de manifestação de vontade do potencial doador, o pai, a mãe, o filho ou o cônjuge poderá manifestar-se contrariamente à doação, o que será obrigatoriamente acatado pelas equipes de transplante e remoção." (NR) Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.959-19, de 2 de março de 2000. Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de março de 2000; 179° da Independência e 112° da República. Fernando Henrique Cardoso José Carlos Dias José Serra VER: MP - 2.083 - DO 28-12-2000 - PÁG. 15 - REVOGA Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no artigo 8º, parágrafo único, da Constituição Federal. Referência: CF, art. 8º, parágrafo único. Lei nº 2.271, de 22.07.54, artigo 1º. Representação 490, de 09.11.62 (D.J. de 04.04.63, p. 73). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 156 EMFOR 196
