RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
REPRESENTADO QUE ALTERA SEU MÉTODO DE VENDA — DIREITO DO REPRESENTANTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação, com fundamento nos arts. 33, 34 e 27, parág. único da Lei nº 4.886/65, visando à cobrança de comissão, de pré-aviso e indenização de prestação de serviços reclamada pela representante comercial, sob alegação quanto à comissão, de falta de recusa oportuna do representado, relativamente às propostas ou pedidos que aquela lhe fizera na intermediação de venda e, quanto ao pré-aviso, e indenização pela dispensa sem justa causa da representante. - ... Três são os pedidos, o pagamento de comissões, de pré-aviso e de indenização, fundados respectivamente nos arts. 33, 34 e 27 parág. único da Lei de Representação Comercial. - A defesa da Ré, renovada no apelo, consiste, em essência, na negativa da dispensa da Autora e no reconhecimento de que não foi possível a entrega de apenas parte dos pedidos que a Autora intermediou, sendo que, no tocante aos demais, que talvez tenha havido atendimento integral ou com redução quantitativa dos pedidos, o que, aliás, conflita com o alegado na contestação em que se diz que houve entrega em menor quantidade com redução da comissão paga à Autora. - A 1ª Apelante, contudo, não fez qualquer prova desta entrega, o que a ela incumbia, por se tratar de fato modificativo ou extintivo do direito da Apelada (art. 33, II, do Código de Processo Civil). - Quanto ao pré-aviso e indenização, nem mesmo foi negado que tenha a firma 1ª apelante passado a adotar o sistema de Pronta Entrega, com dispensa da representação, conforme se afirma na inicial o que milita em favor da pretensão relativa ao pré-aviso e inde nização, formulada pela Apelada, esta, inclusive, em seu apelo, tanto mais que, é incontroverso, a mesma Apelada, Autora, não mais prestou serviço de intermediação. - As arguições da 1ª Apelante conflitam com a prova dos autos, documental e indiciária, como assentado na sentença, que se reforma apenas em parte para incluir na condenação da Ré, pela rescisão do contrato de representação, por sua culpa, a indenização prevista no art. 27 parág. único da Lei nº 4.886/65. Ac. de 28-04-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.565 EMFOR 472
Ementa
É devida a comissão do representante, se o representado não se aproveita dos prazos do art. 33 da Lei 4.886/65 para a recusa dos pedidos. Se o representado altera o seu método de venda, comprometendo a atuação do representante, deve a este conceder o pré-aviso e indenizar na forma prevista no art. 27, parágrafo único e 34 da referida Lei.
