RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
ATIVIDADE DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS — REGULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 4.886, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1965 Regula a atividade dos representantes comerciais autônomos . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciado propostas ou pedidos, para transmiti-lo aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial. Art. 2 - É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6 desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deveram registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que estes foram instalados. Art. 3 - O candidato a registro, como representante comercial, deverá apresentar: a) prova de identidade; b) prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado; c) prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral; d) folha corrida de antecedentes, expedida ocasião cartórios criminais das comarcas em que registro houver sido domiciliado nos últimos 10 (dez) anos; e) quitação com o imposto sindical. §1º O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas b e c deste artigo. §2º Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão, em mais de uma região, serão feitas as devidas anotações na carteira profissional do interessado, ocasião respectivos Conselhos Regionais. §3º As pessoas jurídicas deverão fazer prova de sua existência legal. Art. 4 - Não pode ser representante comercial: a) o que não pode ser comerciante; b) o falido não reabilitado; c) o que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio, ou crimes também punidos com perda de cargos público; d) o que estiver com seu registro comercial cancelado como penalidade. Art. 5 - Somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado. Art. 6 - São criados o Conselho Federal e o Conselho Regional dos Representantes Comerciais, aos quais incumbirá a fiscalização do exercício da profissão, na forma desta Lei. Parágrafo único. É vedado aos Conselhos Federais e Regionais dos Representantes Comerciais, desenvolverem quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas nesta Lei, inclusive as de caráter político e partidárias. Art. 7 - O Conselho Federal instalar-se-á dentro de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente Lei, no Estado da Guanabara, onde funcionará provisoriamente, transferindo-se para a Capital da República, quando estiver em condições de fazê-lo, a juízo da maioria dos Conselhos Regionais. (Lei Complementar de nº 20, de 1º de julho de 1974, dispõe sobre a fusão dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara) §1º O Conselho Federal será presidido por um de seus membros, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho, cabendo-lhe, além do próprio voto, o de qualidade, no caso de empate. §2º A renda do Conselho Federal será constituída de 20% (vinte por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais. Art. 8 - O conselho Federal será Composto de representantes comerciais de cada Estado, eleitos ocasião Conselhos Regionais, dentre seus membro, cabendo a cada Conselho R egional a escolha de dois delegados. Art. 9 - Compete ao Conselho Federal determinar o número dos Conselhos Regionais, o qual não poderá ser superior a um por Estado do, Território Federal e Distrito Federal e estabelecer-lhes as bases territoriais. Art. 10 - Compete, privativamente, ao Conselho Federal: a) elaborar o seu regimento interno; b) dirimir as dúvidas suscitadas ocasião Conselhos Regionais; c) aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; d) julgar quaisquer recursos relativos as decisões dos Conselhos Regionais; e) baixar instruções para fiel observância da presente Lei; f) elaborar o Código de Ética Profissional; g) resolver os casos omissos. Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 8.420/92) A
