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STJ, REsp 38.912/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 38.912/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

QUANDO SE CONSIDERA EXTINTO E NÃO CABE INDENIZAÇÃO

Recurso
REsp 38.912/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O ponto fulcral da questão reside em saber se após reiterados contratos (de Representação Comercial) por tempo indeterminado e, afinal, celebrada uma avença por prazo certo, determinado, findo esta, faz jus o Autor, ora recorrente, a direitos decorrentes dos contratos anteriores, por observância do princípio do direito adquirido. Os embargos infringentes confirmaram os fundamentos do voto majoritário da Apelação e, na hipótese, deduziu o eminente Relator (fls. ... ): "Ainda que respeitável o ponto de vista do voto vencido, melhor é, "data maxima venia", o entendimento majoritário. - O último contrato entre as partes, estes a prazo determinado de um ano, sucedeu diversos outros a prazo indeterminado, desde 1º de janeiro de 1984. - A respeitável sentença e o voto minoritário entenderam que contrato a prazo determinado, após vários anos de contrato a prazo indeterminado, não produz seus efeitos, tendo em vista que a Lei n. 4.886/65, de caráter social de nítida inspiração no contrato de trabalho, deve ter suas normas interpretadas analogicamente às de Direito do Trabalho, no caso, especialmente, os arts. 468 e 451, da CLT, ou seja, permanece contrato a prazo indeterminado, como era o trato entre as partes. - "Data venia", existe um contrato firmado pelas partes, ambas pessoas jurídicas, em tese em condições de igualdade que livremente estabeleceram um contrato a prazo determinado. - Tiveram seus motivos para fazê-lo e nada nos autos está a mostrar eventual vício de vontade. - Vencido o prazo, a embargada manifestou-se contrariamente à sua prorrogação, o que era perfeitamente possível, e indevida a pleiteada indenização. - Ou seja, vencido o p razo, simplesmente extingue-se o contrato em causa, aliás nos seus expressos termos. Indenização haveria na hipótese de rescisão imotivada do ajuste (Lei n. 4.886, de 1965 - arts. 27, V e 34). - E, extinto o contrato em agosto de 1991, não se tem como invocar as alterações que a Lei n. 4.886 sofreu através da Lei n. 8.420, de 1992. Aí sim haveria infringência da garantia constitucional e legal do ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, do Código Civil). - Como está no acórdão: "Se o contrato de representação, de natureza civil e não trabalhista, em razão de lei expressa (Leis ns. 8.420/92 e 4.886/65), nem mesmo analogicamente podem ser usados os princípios daquela legislação protecionista aos hipossuficientes. Se vigia o contrato por prazo indeterminado, não deveria a apelada ter subscrito outro por prazo determinado, em substituição ao anterior, e, ocorrendo então a ruptura da relação contratual, buscar seu direito à indenização. Como as partes são livres para pactuarem, sua concordância de estabelecer novo contrato com prazo fixo implicou renúncia a qualquer direito que eventualmente tivesse em razão da indeterminação do prazo anterior. Não houve denúncia de contrato em vigor, mas apenas notificação de que, vencido o prazo assinado, o mesmo não seria prorrogado, e, pois, não há falar-se em rescisão do contrato, uma hipótese em que, sendo a mesma injusta, autorizaria a condenação da contratante-ré em compor a indenização prevista na legislação acima citada, que rege as relações de representação comercial". - De ver-se que o recorrente avençou contrato por tempo determinado e pelo transcurso do mesmo, com notificação prévia, foi que as obrigações decorrentes e pactuadas por ambas as partes extinguiram-se, vale dizer, o contrato extinguiu-se pela chegada do termo final de sua existência. - Os precedentes anotados pelo recorrente não perfazem essa hipótese. - Ademais, a solução jurídica encontrada pelo Aresto resultou da aferição da interpretação da avença e das circunstâncias e fatos que envolveram o negócio jurídico em comento (Súmulas ns. 5 e 7 do STJ). - Há de ver-se também que, segundo a jurisprudência do STJ, só rescisão imotivada e unilateral pode provocar a indenização por perdas e danos, em contratos desse jaez. - É ver o REsp n. 38.912/SP, Rel. eminente Min. FONTES DE ALENCAR, na exegese do art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, assim conclui: "CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. - O contrato de representação por prazo determinado não está alcançado pela alínea j do art. 27 da Lei n. 4.886/65, e sua rescisão imotivada e unilateral provoca indenização por perdas e danos". - Daí que, ao contrário do que afirma o recorrente, o caso dos autos não caracteriza essa hipótese. - De conseguinte, o aresto recorrido permanece escorreito e, assim, não há como ac

Ementa

Contrato de Representação Comercial por prazo certo resulta extinto quando alcança o termo final em que pactuada sua execução e só a rescisão motivada e unilateral provoca indenização por perdas e danos.