RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO IMOTIVADA — DIREITO IRRENUNCIÁVEL
- Recurso
- Ap 240.072-2/6
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Depois de onze anos de ininterrupto exercício da representação comercial, a autora foi dispensada pela ré, a qual, através da carta notificatória de f., comunicou-lhe a rescisão contratual. - O documento não esclarece o motivo do ato, nenhuma censura fazendo, de forma expressa ou velada, a sua conduta profissional. A conclusão lógica é a de que a rescisão atendeu exclusivamente aos interesses comerciais da ré, fato, aliás, confirmado em audiência por dois categorizados funcionários desta, tendo havido uma reformulação da política de vendas da empresa, que deixou, por decisão da direção geral nos Estados Unidos, de atuar na cidade de São Paulo através de representantes comerciais (f.). - Só em Juízo surge a tentativa de atribuir justa causa à rescisão, mediante a acusação de desídia contra a firma autora. - É estranho que, no período de 11 anos de prestação de serviços, sejam pinçados 2 meses em que se entendeu negligente a atuação da autora, face ao baixo número de visitas aos clientes, e com base apenas nisso se tome a decisão de despedi-la. Se essa fosse a verdadeira razão, é evidente que seria deduzida na carta notificatória, e a ré não daria aviso prévio à representante, providência exigida só para o caso de denúncia vazia do contrato (art. 34 da Lei 4.886/65). - De qualquer forma, não havia relação de emprego e, portanto, subordinação hierárquica, entre as partes, inexistindo cláusula contratual de produtividade mínima ou que estabelecesse para a autor a a obrigação de manter certo volume de contatos com os clientes. O que importava era o desempenho global da representante, que inclusive podia, e isso é usual na atividade, representar concomitantemente outras empresas. - Por fim, proclamam as 3 testemunhas ouvidas, todas funcionárias ou ex-funcionárias da ré, que à época da rescisão contratual nenhum comentário ouviram na empresa sobre conduta desidiosa da autora (f.). - Anualmente eram celebrados contratos de representação, mas isto, pelas regras dos §§ 2º e 3º do art. 27 da Lei 4.886/65, implica em se ter a avença como a prazo indeterminado, para proteção do direito a indenização, que, do contrário, seria facilmente burlado pelas empresas representadas, bastando que impusessem a renovação periódica e a curto prazo, afastando todo o período anterior, da base de cálculo daquela indenização. - É certo que tais normas integram a reforma trazida pela Lei 8.420/92, mas elas apenas explicitaram o que desde antes já se tinha por obrigatório, decorrência necessária dos princípios e do fim social da Lei 4.886/65. Confiram-se a respeito as lições de RUBENS REQUIÃO (Do representante comercial. 3ª ed. Forense. nº 144) e ARNOLDO WALD (artigo publicado em RT 696, p. 17 e 27). No mesmo sentido, o brilhante acórdão da 13ª Câm. Civ. do TJSP, relator o eminente Des. MARREY NETO, no julgamento da Ap 240.072-2/6, em 06.09.1994 (f.). - Artificiosa a argumentação tendente à demonstração da inocorrência de prorrogação ou renovação do primitivo contrato de representação, e sim pactos distintos e autônomos, o que se comprovaria pela modificação de cláusulas no decorrer do tempo. As regras legais em análise não possibilitam essa interpretação, sendo nítido o intuito de garantir a indenização sobre todo o período da representação, independente das alterações eventualmente verificadas em cláusulas do contrato, que não lhe modificam a substância econômica e jurídica, tendo sempre a autora des empenhado, e sem interrupção, a mesma atividade. - E quanto a ser de ordem pública o dispositivo garantidor da indenização, não há a menor dúvida, conclusão evidenciada nas obras de doutrina e no aresto mencionados. ARNOLDO WALD afirma que "a indenização do representante comercial... é inspirada nos direitos sociais, especificamente na legislação trabalhista. Sendo assim, tal como ocorre com os direitos trabalhistas, as partes não podem dela dispor livremente, pois não podem afastar as normas de ordem pública" (p. 24). E RUBENS REQUIÃO informa que "eram incontáveis os casos em que a empresa representada, após beneficiar-se durante anos e anos do esforço e do trabalho do representante comercial, procurava dele desvencilhar-se, pois, já tendo mercado garantido para a colocação de seus produtos, podia deixar de utilizar-se do intermediário", tendo sido esse um dos mais fortes motivos parta a edição da Lei 4.886/65 (nº 151, p. 230 e 231), cujo art. 27, letra j, estabelece direito irrenunciável (nº 140, p. 204). Não há que se argumentar com o fato de a a
Ementa
O direito à indenização, pela rescisão imotivada do contrato de representação comercial, é irrenunciável, e para seu cálculo leva-se em conta, mesmo nos casos anteriores à edição da Lei 8.420/92, todo o período de prestação dos serviços, considerando-se prorrogado por tempo indeterminado o pacto primitivo, assim desprezadas as subseqüentes contratações, apesar de eventuais alterações havidas nas cláusulas da avença.
Nota da redação
RT
