RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
INDENIZAÇÃO — QUANDO É CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A meu modesto entender, a cessação de sua atividade industrial, no presente caso, não configura força maior, antes ato de simples conveniência e deliberação da recorrente. - Referindo-se à força maior, RUBENS REQUIÃO, em sua obra Do representante comercial, traz AGUIAR DIAS à colação, para dizer que, "em oportunas observações, ajusta certos fatos ao conceito de força maior, explicando que esta se verifica em face da impossibilidade absoluta da prestação ou do cumprimento do dever que incumbe ao agente e não quando essa prestação se torna difícil ou onerosa. Assim, a estrada de ferro não pode alegar, para escusar-se da responsabilidade por um desastre, o fato de uma epidemia que dificulta os serviços, mas os não impossibilita." - E adiante: "Assim, para que a inexecução da obrigação devida à força maior ou caso fortuito seja admissível, é necessário que o empecilho ao cumprimento da obrigação seja absoluto, irresistível. A análise de cada caso concreto é que irá determinar, em face da doutrina, a ocorrência efetiva da força maior." - Continua, para arrematar: "Força maior, evidentemente, no sentido da lei, engloba o caso fortuito, e entende-se como o fato necessário, do homem ou da natureza, que impede a execução do contrato de representação comercial. - O conceito, portanto, de força maior é perfeitamente delineado pela ciência jurídica. A interpretação dos fatos para sua configuração há de ser restrita. O risco do negócio, que o empresário, no caso o representado, possa sofrer, não constitui jamais força maior: o risco é inerente a qualquer negócio mercantil" (op. cit., pp. 223-224). - Ora, o quadro circunstancial e as razões argüidas pela apelante, para justificar a paralisação de suas atividades e rompimento do contrato de representação que mantinha com a apelada, não refletem a cogência da força maior. - Por tais considerações, nego provimento ao apelo, inclusive porque devida a comissão relativa às vendas de que cuidam as notas fiscais de ... . Ac. de 21-03-1995 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 271 EMFOR 570
Ementa
A paralisação de atividade da empresa representada, resultando em rescisão unilateral do contrato de representação comercial, enseja ao representante direito à indenização, por não configurar motivo de força maior capaz de justificar o descumprimento do avençado.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
