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CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

FATO ANTERIOR À LEI 8.420/92 — CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A apelante argumenta que essa correção monetária não seria devida, uma vez que a obrigação de pagar a indenização, prevista no art. 27, j. da Lei 4.886/65, acrescida de correção monetária, só surgiu posteriormente com as modificações que foram introduzidas pela Lei 8.420, de 8-5-92. No caso, a ruptura da representação do autor ocorreu em 27-10-88, quando ainda não estava em vigor a Lei 8.420/92, e, consequentemente, não se poderia pretender incorporar a correção monetária à indenização pleiteada, dada a inexistência de amparo legal para tanto. - O argumento apresentado pela ré não pode entretanto ser aceito, tendo em vista os próprios fundamentos lançados r. sentença para repeli-los. - Nesse sentido, foi salientado que, em decorrência dos elevados índices inflacionários experimentados pelo país, a correção monetária se infere do próprio ordenamento jurídico, independendo de legislação específica. - Em se tratando de dívida de valor, o total da indenização não leva em consideração o montante da moeda, ou seu valor simples, mas sim o poder aquisitivo que ele representava no momento de sua existência. Tal indenização de nada serviria se chegasse ao seu destinatário completamente defasada e corroída pelo processo inflacionário. Se afastada a possibilidade da correção monetária, quanto mais antiga a relação, mais atraente se tornaria a resilição para o devedor. Isto porque, a indenização se esvaziaria paulatinamente ao longo dos anos, cabendo ao representante comercial um ínfim o reembolso pela clientela que arregimentou com seu trabalho. - A Lei 8.420/92 trouxe a correção monetária exatamente para sepultar as dúvidas ainda remanescentes sobre a questão, não trazendo nenhum fato novo nos contratos de representação. Consequentemente, não é possível aceitar-se o argumento da apelante de que, a resilição que ora se discute, por ter ocorrido em período anterior ao da vigência da citada Lei 8.420/92, não estaria sujeita ao instituto da correção monetária. - Se não bastassem todos esses argumentos, haveria ainda que se lembrar que a atualização dos valores é determinada também pela Lei 6.899/81, regulamentada pelo Dec. 86.649/81, que dispôs sobre a correção monetária em débitos oriundos de decisão judicial. Ac. de 30-06-1994 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1994 - Vol. 710 - Pág. 71 EMFOR 564

Ementa

Em decorrência dos elevados índices inflacionários experimentados pelo país, a correção monetária se infere do próprio ordenamento jurídico, independendo de legislação específica. - Assim, não é possível aceitar-se o argumento de que a resilição do contrato de representação comercial, por ter ocorrido em período anterior ao da vigência da Lei 8.420/92, não estaria sujeita ao instituto da correção monetária.

Nota da redação

Revista dos Tribunais