RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
FORÇA OBRIGATÓRIA — HOMOLOGAÇÃO - COISA JULGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Condenada em ação de responsabilidade civil por atropelamento com morte, proposta em junho de 1976 e finalizada em maio de 1977 (...), a Apelante celebrou com a viúva e os filhos da vítima "acordo" para liquidação do remanescente do débito, tal ocorrendo em novembro de 1987 (...). Antes, em setembro de 1979, outro "acordo" fora entabulado (...), mas logo em setembro de 1980 descumprido consoante confessa a vencida nas razões recursais. - Agora, também quer descumprir o de novembro/87 e ainda pretende beneplácito da Justiça. - O "acordo" é um ato jurídico bilateral e uma vez homologado adquire a natureza de sentença. Tem força obrigatória entre as partes a contar de seu aperfeiçoamento, apenas adquirindo com a homologação a autoridade de res judicata. - Logo, não comporta arrependimento ou desistência. E sobre ser inválido ou rescindível, tal matéria só em sede adequada pode ser colocada em questionamento. - Aqui, basta não seja nulo para merecer homologação. Ac. de 29-11-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.120 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
O "acordo" é ato jurídico bilateral, de logo apresentando força obrigatória entre as partes. Inadmissível, portanto, a desistência. A homologação judicial, apenas empresta-lhe a autoridade de "res judicata", mas comportando rescisão ou anulação pelas vias comuns adequadas.
