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STF, RE 114.938, SE POR ELES RESPONDE O ARRENDANTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 114.938.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

DANOS CAUSADOS A TERCEIROS PELO ARRENDATÁRIO — SE POR ELES RESPONDE O ARRENDANTE

Recurso
RE 114.938
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Tenho por configurado o dissídio, sem embargo da inautenticação dos arestos de São Paulo e Santa Catarina ..., haja vista o confronto feito entre o v. acórdão recorrido e o paradigma do Supremo Tribunal Federal, (RE 114.938 - RS, RTJ 125/894): cuja ementa foi assim lançada: "Arrendamento mercantil (leasing). Responsabilidade de arrendadora. A arrendadora não é responsável pelos danos causados pelo arrendatário. Não se confundem o contrato de arrendatário. Não se confundem o contrato de arrendamento mercantil (Lei 6.099/74) e a locação não se aplicando àquele a Súmula 492 (*) do STF. Recurso extraordinário conhecido e provido." - Do voto do seu eminente Relator, Ministro OSCAR CORRÊA, extraio o trecho que se segue, no qual S. Exa. se refere, dentre outros julgados, a um acórdão do mesmo Tribunal de onde se originou o presente recurso, "verbis": "4. Parece-nos, contudo, que a negativa de vigência do art. 1º, parágrafo único, se configura, com identificação da hipótese, como descrita nos limites de sua abrangência. A definição, desde logo, pressupõe pessoas jurídicas, o que exclui a ação do recorrido, pessoa física - sem necessidade de outros exames mais acurados, se falta esse pressuposto inicial. 5. Mas o recurso merece conhecido, indiscutivelmente, pela alínea d, quando o recorrente cita decisões de outros Tribunais que recusam a responsabilidade do arrendador na figura do arrendamento mercantil, v.g. I Tribunal de Alçada - RJ - RT 602/227, Tribunal de Alçada - MG - RT 574/216 Tribunal de Alçada - SP - RT 606/133. No acórdão do Tribunal de Alçada - MG, Relator o ilustre Juiz SÁLVIO DE FIGUEIREDO, rejeita-se a aplicação da Súmula 492 (*) à espécie, examinando a distinção "nítida" entre a figura do leasing e do contrato de locação. E isso mesmo explicitou o acórdão do Tribunal de Alçada - SP no aresto invocado. 6. Em mais de uma oportunidade pudemos referir-nos à caracterização jurídica do leasing, analisando-a por exemplo, no RE 106.047 (Rel. o eminente Ministro RAFAEL MAYER), figurando nosso voto vencido no que se refere à incidência do ISS, com base no item 52 da Lista de Serviços, na RTJ 116/816-822, buscando evidenciar a distinção entre a locação de imóveis, e o arrendamento mercantil. Não o reproduziremos aqui. De qualquer modo, não se podem equiparar as duas hipóteses, para fins de responsabilidade, como, aliás, tem decidido forte corrente nos Tribunais do País, de que exemplo os acórdãos citados ... 7. Não se configura, desta forma, apenas a negativa de vigência do art. 1º, parágrafo único, da lei nº 6.099/74, como se comprova o dissídio jurisprudencial entre o acórdão e os paradigmas. Nesse dissídio, a boa doutrina, data venia, parece-nos a destes. Pelo que conheço do recurso e dou-lhe provimento para, recusando a responsabilidade da recorrente, restaurar a sentença de 1º grau que julgou o autor recorrido carecedor de ação e declarou extinto o processo, com as cominações que lhe impôs." Ac. de 23-10-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/388 (*) "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." ("EMFOR", Nº 255, st. AUTOMÓVEL). EMFOR 513

Ementa

A arrendante, no contrato de leasing, não responde objetivamente pelos danos causados pela arrendatária, diretamente ou por seu preposto.

Nota da redação

RTJ