RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
FURTO DO VEÍCULO ARRENDADO — SE PODE A ARRENDATÁRIA PLEITEAR INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA OPÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Complexo o negócio de arrendamento mercantil, compreendendo contratos de natureza variada, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial de nele prevalecer, até a oportunidade de manifestação da opção pela compra definitiva, típica relação locatícia. Por isso, se, de um lado, o pagamento das contraprestações representariam remuneração pelo uso da coisa arrendada, de outro turno, a opção pela compra, aperfeiçoando promessa unilateral da arrendadora, traduziria inegável expectativa de direito, insuscetível de gerar o pretendido ressarcimento. - A própria lição de ARNOLDO WALD, em artigo publicado na RT 415/10 e lembrada no voto vencido, não deixa margem de dúvida: "O "leasing", também denominado na França, "crédit-bail" e na Inglaterra "birepurchase", é um contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixada no momento inicial do contrato." - Disso se conclui que a embargante não poderia pleitear indenização pela "perda de opção", evento incerto e futuro, dependente do implemento de várias condições, até mesmo do próprio pagamento das prestações subsequentes; ou, ainda, do valor das contraprestações até então pagas, representativas da remuneração pelo uso da coisa arrendada, que só seriam consideradas se alcançado, sem violação de quaisquer cláusulas, o termo contratual e efetivamente exercida a opção de compra, valor esse, de resto, que a arrendatária, caso inadimplente, de todo modo sempre teria de pagar à arrendadora. - E muito menos, ainda, do valor dos prêmios do seguro, que, para garantir-se de responsabilidade expressamente prevista no contrato de arrendamento, a arrendatária deliberou fazer a benefício da arrendadora e que, no caso, acabou sendo formalizado em nome pessoal de um dos sócios da autora. Aqui, não bastasse a falta inicial da juntada da apólice, motivadora do acolhimento de agravo retido a respeito interposto pela embargada, acerca do qual não se pronunciou o voto vencido, ter-se-ia de reconhecer a ilegitimidade ativa "ad causam" para esse pedido, porquanto somente ao responsável pelo seguro, pessoa física, pouco importando o eventual pagamento dos prêmios a seu favor por terceiro, caberia legitimação para o pedido indenizatório, tudo aliás, muito bem assinalado na sentença. De todo modo, não serviria ao entendimento contrário o argumento de que, da indenização securitária paga à arrendadora, houve abatimento do montante das contraprestações pagas, pois é mais do que claro que isso, com implicação no valor do prêmio e sempre tendo em conta o risco inerente a esse tipo de contrato, não deixou de ser considerado pela seguradora. - ... se conceberia indenização por eventuais lucros cessantes, alusivos à locação de outro veículo, por sinal nunca comprovada nos autos. Como pelo uso oneroso daquele que, quando furtado, lhe estava arrendado, a embargante também teria de desembolsar os correspondentes locativos não podendo, assim, postular qualquer ressarcimento, pena de, caracterização de típico enriquecimento injusto. - Por fim, os julgados invocados pela embargante, a afastar a incidência da Súmula 492 (*) do STF nas hipóteses de acidentes de trânsito, em nada lhe aproveitam na espécie. Cuidam de responsabilidade civil por atos diretamente cometidos pelo arrendatário ou seus prepostos e que, no uso da coisa arrendada, causam prejuízos a terceiros, quando, com fundamento na posse, tem sido negada a obrigação de indenização. Ac. de 30-03-1993 VENCIDO O DESEMBARGADOR MATTOS FARIA Revista dos Tribunais - Março de 1994 - Vol. 701 - Pág. 57 (*) A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado. (In "EMFOR", Nº 511). EMFOR 552 LESÃO CORPORAL GRAVE SOFRIDA POR CLIENTE - ATO DE TERCEIRO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PRESUMIDA POR CULPA "IN ELIGENDO" OU "IN VIGILANDO" - ATO EQUIPARÁVEL A CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR EMENTA: - Conquanto invocado o artigo 159, do Código Civil, nenhum ato comissivo ou omissivo a inicial aponta que praticado pelo réu tenha causado ou contribu
Ementa
A arrendatária de veículo furtado em estacionamento não pode pleitear indenização pela "perda da opção", evento incerto e futuro, dependente de implemento de várias condições, até mesmo do próprio pagamento das prestações subsequentes, ou ainda do valor das contraprestações até então pagas, representativas da remuneração pelo uso da coisa arrendada, que só seriam consideradas se alcançado, sem violação de quaisquer cláusulas, o termo contratual e efetivamente exercida a opção de compra, valor esse, de resto, que a arrendatária, caso inadimplente, de todo modo sempre teria de pagar à arrendadora.
Nota da redação
RT
