EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DEPÓSITO CONTEMPORÂNEO DAS CUSTAS EM CARTÓRIO — RECOLHIMENTO POSTERIOR - DESERÇÃO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Carlos Alberto Menezes Direito
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial interposto por Adison Alves Ferreira, com fundamento no art. 105, inciso III, letras a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado, verbis: "Apelação. Depósito do valor das custas recursais em cartório. Recolhimento posterior, quando decorrido o prazo recursal. Preclusão. Deserção decretada. Não conhecimento do recurso. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo deve ser feito mediante recolhimento do valor antes da interposição recursal e ser comprovado desde logo mediante exibição da guia, que deverá acompanhar a petição de interposição. O não cumprimento do requisito legal implica na deserção do recurso.'' (fl. ...) - Alega o recorrente, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 139 e 519 do CPC, argumentando, em suma, que depositou, em cartório, o valor do preparo, na mesma data em que protocolizou o recurso de apelação, razão pela qual não pode ser penalizado pela demora do próprio mecanismo judiciário que providenciou a guia tardiamente. - Contra-arrazoado (fls. ...), o recurso teve admitido o seu processamento (fls. ...), ascendendo os autos a esta Corte. - É o relatório. DO VOTO - A irresignação merece acolhida. - Com efeito, há nos autos certidão da escrivania judicial (fl. ...) registrando que o preparo foi recolhido no mesmo dia do protocolo da apelação. Nesse sentido, não há porque julgar deserto o recurso, visto que cumpriu os ditames do art. 511 do CPC. A propósito a jurisprudência da Corte: "Agravo regimental. Apelação cível. Prazo para o recolhimento das custas. 1. A atual redação do art. 511 do Código de Pro cesso Civil não deixa dúvida de que o recorrente deverá comprovar o preparo do apelo no ato da interposição deste. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo regimental improvido.'' (AgRg no Ag nº l 70.016/GO, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 29.06.98) - O fato de a guia de recolhimento ter sido providenciada posteriormente não tem o condão de macular a apelação em testilha, porquanto o que vale é certidão, revestida de fé pública, noticiando a contemporaneidade do preparo, mesmo porque esta Corte já se pronunciou sobre o assunto, no sentido aqui preconizado, verbis: "Preparo. Recurso. Importância correspondente ao preparo depositada em cartório no ato da interposição do recurso. Deserção não verificada." (REsp nº 166.216/PR, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, DJU 03.08.98) "Processo Civil. Apelação. Preparo. CPC, art. 511. Pagamento na tesouraria judicial. Rigor excessivo na deserção. Precedente. Recurso provido. I - Segundo o artigo 511, CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. II - Comprovado, no entanto, que o preparo foi efetuado no mesmo dia da interposição do recurso, mediante depósito na tesouraria judicial, merece temperamento a aplicação da referida norma, não se justificando a deserção imposta. III - Irrelevância, por outro lado, que o valor pago tenha chegado à contadoria do tribunal em data posterior. Interposta a apelação no juízo a quo, lá deveria o preparo ser efetuado.'' (REsp nº 85.468/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU, 1º.06.98) - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para que, no Tribunal de origem, seja julgado o mérito da apelação. Ac. de 15-09-1998 DJ de 13-10-1998 (Registro nº 98.0037350-0) VENCIDO O EXMO SR MINISTRO ANSELMO SANTIAGO STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5 - pág. 270 EMFOR 617
Ementa
Se há certidão da escrivania judicial, noticiando a existência do depósito do valor do preparo, no ato da interposição do recurso, não há falar em deserção ante o fato de a guia ter sido providenciada posteriormente.
Nota da redação
DJ
