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apelação cível 57.251, PRESUNÇÃO DE CULPA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação cível 57.251.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

COLISÃO NA TRASEIRA — PRESUNÇÃO DE CULPA

Recurso
apelação cível 57.251
Tribunal

Resumo do acórdão

- Evidentemente, a colisão pela traseira pode ter causas diversas mas como adverte ARNALDO MARMITT (in "Perdas e Danos", Ed. Aide, pág. 343), "nessa espécie de choque prevalece a presunção de culpa do dirigente do veículo que colide na traseira daquele automóvel que segue na sua frente. Essa presunção iuris tantum funda-se no fato de que, ou o motorista não guardou a distância mínima recomendada pela segurança, ou inobservou a velocidade adequada para o local, ou não atentou para o que acontecia à sua dianteira, ou, ainda, não usou da necessária perícia para conjurar dificuldade previsível que se lhe apresentava." - Essa presunção de culpa do motorista que bateu por trás está consagrada na jurisprudência, inclusive deste Tribunal. Transcreve-se abaixo, a propósito, trecho elucidativo de acórdão da E. 5ª Câmara relativo à apelação cível nº 57.251, sendo relator o Juiz ANTONIO LINDBERG MONTENEGRO, consagrado autor de obras sobre responsabilidade civil: "Constitui ponto de vista pacífico hoje em nossa jurisprudência que, em acidente automobilístico, presume-se a culpa de quem bate com seu carro na traseira do que segue à sua frente. Tem-se como certo que o evento só aconteceu por haver sido descurada a distância mínima de segurança imposta pela disciplina do trânsito (Artigo 175, III, do Dec. nº 62.127/68). - ............................................... - Verdade é que doutrinariamente advoga-se o reconhecimento de um critério flexível e discricional em favor do condutor, em matéria de distância entre veículos. Não se abdica porém da regra de controle da máquina, segundo as circunstâncias coletivas do tráfego. Assim, na ocasião em que o motorista colide na traseir a do carro que vai à sua frente, já revela um comportamento imprudente, dado o evidente inadequadamento ao princípio da corrente do tráfego" ("in" ATA nº 8, pág. 185). - Não havia, portanto, porque exigir que o autor-embargante demonstrasse ter agido a outra parte de forma culposa. Ao contrário, cabia a esta fazer prova no sentido de invalidar a presunção de sua culpa considerando que essa presunção não é absoluta. Ac. de 15-12-1988 VENCIDOS OS JUÍZES BARROS PERLINGEIRO E MAURÍLIO PEREIRA Arquivo do EMFOR - TA/2.163 EMFOR 514

Ementa

Cumprindo ao motorista dirigir com atenção e guardar distância regulamentar entre os veículos presume-se culpado aquele que bate por trás, entendendo-se neste caso que houve quebra daqueles deveres.