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Ap. 326.638, PARADA REPENTINA DO VEÍCULO A FRENTE - FATO PREVISÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 326.638.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

COLISÃO NA TRASEIRA — PARADA REPENTINA DO VEÍCULO A FRENTE - FATO PREVISÍVEL

Recurso
Ap. 326.638
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O Jeep do réu colidiu sua parte dianteira na parte traseira do que trafegava à sua frente. - No local havia uma área de lazer e crianças brincando. Antes, ainda, existia uma lombada. - Ora, em face desse quadro, ficou demonstrado, incontroverso, que, para não atropelar uma criança, o motorista do carro do autor havia freiado o veículo, sustentando o réu ter, em seguida, havido outra frenagem, de inopino. - Diante desses fatos, nota-se que a culpa do motorista do Jeep está suficientemente demonstrada. Encontra-se, aliás, assente na jurisprudência que "constitui obrigação do motorista que segue outro carro, manter suficiente atenção e guardar a necessária distância para poder diminuir a marcha ou mesmo para seu veículo a tempo de evitar a colisão. Eventual frenagem brusca do carro precedentes é acontecimento previsível a exigir do motorista posterior cautela que evita a colisão. A velocidade adequada exige um campo livre a frente ao veículo em movimento, que lhe permita parar sem acidente. É a distância longitudinal de segurança exigível, como na ultrapassagem se impõe ainda a distância lateral de segurança" (1ª TACivSP, Ap. 326.638, 4ª C., v.u., j. 20-6-1984, rel. Juiz BARBOSA PEREIRA). E também "a paralisação repentina de veículo que segue a frente não constitui fato imprevisível. O motorista que segue atrás deve manter distância razoável do carro que vai à frente, de molde a, em caso de parada brusca poder estancar ou desviar o seu veículo" (1º TACivSP, Ap. 330.927, 8ª C., v.u., j. em 9-10-1984, rel. Juiz CARLOS DE CARVALHO). - Ora, no caso, mesmo admitindo-se a versão do réu, de que houve duas brecadas, uma após outra, e que o motorista do autor estava dirigindo com uma criança no colo, ainda assim não estaria afastada a sua culpa pelo acidente. É que se estivesse guardando distância e desenvolvendo velocidade compatível com o local, não teria colidido seu veículo com a traseira do carro do autor (art. 88 III, do CNT). - Note-se que, existindo nas imediações uma área de lazer, onde havia crianças, era dever dos motoristas ali trafegarem em velocidade reduzida e com redobrada cautela. Não bastava, assim, conforme recomenda o CNT (art. 83, XXIII "a"), que o carro estivesse em marcha moderada. Nesses locais é mister que seja lenta essa marcha, de modo a impedir qualquer acidente (cf. RT 193/64, 3ª CC TJSP, apud GERALDO DE FARIA LEMOS PINHEIRO, Código Nacional de Trânsito, Saraiva 1967, pág. 240). - Ademais, não ficou comprovado que o motorista do carro do autor dirigia com uma criança no colo. O que as testemunhas afirmam é que esse motorista saiu do corcel, após o acidente, com uma criança no colo. E mesmo que tal tivesse ocorrido esse procedimento constituída simples infração administrativa, pois esse fato não foi a causa determinante do acidente. - Os danos ocasionados no corcel ... e o fato de existir uma lombada antes do local do acidente, mas consolidam, também, a convicção de que o réu foi imprudente e sem cautela. - A ação, consequentemente, deve ser julgada procedente. Ac. de 10-11-1992 Revista dos Tribunais - Junho de 1993 - Vol. 692 - Pág. 94 EMFOR 535

Ementa

A paralisação repentina de veículo que segue à frente não constitui fato imprevisível. O motorista que segue atrás deve manter distância, razoável do carro que vai à frente, de molde a, em caso de parada brusca, poder efetuar manobra que evite a colisão, ainda mais se tratando de área de lazer onde brincam crianças, devendo-se trafegar em velocidade reduzida e com redobrada cautela.

Nota da redação

RT