RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
COLISÃO NA TRASEIRA — PRESUNÇÃO DE CULPA - PRESUNÇÃO RELATIVA
- Recurso
- re ..
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Boletim de Acidente refere ... que "conforme levantamento efetuado, vestígios encontrados, o veículo 01, parou na pista devido o capô abrir, tirando a visibilidade do condutor, quando o veículo 2, colidiu em sua traseira, o mesmo acontecendo com o veículo 3, colidindo na traseira do veículo 2". - A regra de que, numa colisão pela traseira, é responsável pelos danos o carro que vem atrás, por não observar a distância regulamentar, não é absoluta. Se o veículo da frente pára de repente, tornando inevitável o choque, não há como responsabilizar o veículo que trafega na traseira. - Foi bem o caso dos autos. - A testemunha Célio J. G. (fls. ...) disse que "na ocasião o condutor do Gol comentava que tinha sido ele o responsável pelo acidente já que o capô do automóvel abriu e ele parou repentinamente, ao invés de reduzir a marcha e dar um sinal de pisca-alerta". - Osmar R. S. (fls. ...) refere que "por informações obtidas no local ficou sabendo que o condutor do Gol freou repentinamente porque o capô do veículo levantou; que o condutor não deu qualquer sinal". - A repentina parada do réu em plena BR-101, como se vê, surpreendeu o autor, que não teve como evitar a colisão numa rodovia de velocidade como a em causa. - Não socorre o réu o fato de que o capô se abriu de repente, pois não podem terceiros sofrer prejuízos decorrentes de eventual falta de cuidados do réu em relação a seu automóvel, ou por negligência de frentista de posto em não fechar corretamente o capô após verificação de óleo ou água no compartimento do motor. - Nega-se, pois, provimento ao apelo. Ac. de 0
Ementa
A regra de que numa colisão pela traseira é responsável pelos danos o carro que vem atrás, por não observar a distância regulamentar, não é absoluta. Se o veículo da frente pára de repente, tornando inevitável o choque, não há como responsabilizar o veículo que trasfega na traseira.
