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QUANDO NÃO PROCEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

AÇÃO INDENIZATÓRIA — QUANDO NÃO PROCEDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não merece qualquer reparo a sentença recorrida. A prova coligida evidencia que o réu e dois empregados de outra empresa foram presos em flagrante por agentes policiais, quando desviavam 100 quilos de café que deveriam ser entregues no estabelecimento comercial do apelado, de que era gerente o apelante. Instaurada a respectiva ação penal, há naqueles autos, como se vê das ... destes, circunstanciadas confissões do ora apelante e dos dois outros réus, relatando como se processava o desvio das embalagens de café, que eram posteriormente vendidas a terceiros, sem nota fiscal, repartindo os 3 o respectivo produto em dinheiro. Tais confissões foram desmerecidas no Juízo Criminal, por prestadas em sede policial, sem que os declarantes estivessem assistidos por advogado, e vieram os 3 réus a ser absolvidos, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal - vale dizer: por não haver prova da existência do fato, o que é bem diferente da absolvição com fulcro no inciso I do mesmo dispositivo, ocorrente na hipótese de estar provada a inexistência do fato. Nessas condições, a teor do disposto no art. 66 do Código de Processo Penal - "não obstante a sentença absolutória no juízo crimina l, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato" e art. 1.525 do Código Civil - "a responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no crime", a decisão judicial em que busca apoio o apelante não tem, na área cível, maior relevância. Evidentemente, essas normas legais referem-se à situação da vítima do ato criminosos em relação ao seu autor, porém, sua interpretação a contrario sensu e adequação à hipótese em exame conduz à tranqüila convicção de que os representantes legais da empresa apelada não praticaram o crime de denunciação caluniosa, pois, em verdade atuaram no exercício regular de direito seu, sem cometer nenhum abuso, ao comunicarem à autoridade policial suas suspeitas a respeito do apelante, ainda que a prova resultante da diligência da D.R.F. não tenha sido acolhida no Juízo Criminal. - Assim, inexistindo ato ilícito cometido pelo apelante, não há cogitar-se de indenização por dano material ou moral e acertadamente decidiu pela improcedência da ação a bem lançada sentença recorrida, da lavra do eminente Juiz de Direito Dr. PAULO MAURÍCIO PEREIRA, que, com os adminículos acima, ora se confirma, adotados seus fundamentos também como razões de decidir, na forma da permissão regimental. Ac. de 24-08-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.439 EMFOR 547

Ementa

Indenização pretendida por gerente de estabelecimento comercial, cujo contrato de trabalho foi rescindido por ter sido preso em flagrante, desviando mercadorias pertencentes a seu empregador. Absolvição no Juízo Criminal "por não haver prova da existência do fato" e não por "estar provada a inexistência do fato" (CPP, 386, II e I). Desimportância da decisão penal em sede civil, nos termos dos arts. 66 do Código de Processo Penal de 1.525 do Código Civil, caracterizando-se - não como denunciação caluniosa - mas como exercício regular de direito a comunicação feita à autoridade policial pela empresa-ré de suas suspeitas sobre a conduta supostamente ilícita do autor, não existindo, portanto, danos a reparar.