RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
INSUFICIÊNCIA DE PROVA NO CRIME — SE IMPEDE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O que constata do exame da prova e ficou expresso na sentença, é que, tendo sido o preposto do réu absolvido no processo criminal, entendeu ele ser dispensável a produção de outras provas que pudessem inocentá-lo no Juízo cível. Não se pode olvidar, porém, que a responsabilidade civil independe da criminal, a teor do art. 1.525 do Código Civil. - Ademais, o contributo testemunhal, no seu todo, é no sentido de atribuir ao preposto do apelante a responsabilidade do evento, quer pelo excesso de velocidade que desenvolvia, ou pelo fato de ziguezagueando, abalroar o veículo em que viajavam as apeladas. As testemunhas são bastante elucidativas. - A douta sentença que apreciou a espécie, com minúcias e clarividência, deve ser integralmente mantida e incorporada a este acórdão na forma regimental. - Negou-se provimento ao recurso. Ac. de 06-04-1988 Arquivo do EMFOR - TA/976 EMFOR 489
Ementa
A absolvição do preposto da ré, no Juízo criminal, diante da insuficiência de prova, não impede a procedência da ação cível, porque a culpa, ainda que levíssima, pode ser suficiente para justificar a condenação.
