RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
EMPRESA AFRETADORA — SUA RESPONSABILIDADE - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A ação foi proposta pela mãe da vítima com base no descumprimento do contrato de transporte, do qual a incolumidade da pessoa transportada é um dos característicos primordiais. O douto voto vencido da apelação, cuja motivação acabou afinal prevalecendo em sede de embargos infringentes, focou com precisão e acuidade o ponto nuclear exposto pela demandante como fundamento jurídico de sua pretensão: "A hipótese é de culpa contratual, pois o fato de colocar a Petrobrás um avião à disposição das equipes de TV configura a realização de um contrato de transporte entre ela e os transportados. Entre as vítimas e a TAM nenhum vínculo contratual existe, pois que esta se limitou a fretar à Petrobrás a aeronave" (fls. ...). - O desdobramento do arguto voto e a sua conclusão vêm mais adiante, onde o il. prolator ponderou que: "Ora, no contrato de transporte obriga-se o transportador a fazer o transporte de um ponto a outro, responsabilizando-se, com base na cláusula de incolumidade, pelos danos que vierem a ser causados aos transportados" (fls. ...). - Tais aspectos não sofreram a devida objeção por parte da ré em seu apelo especial, que buscou em verdade deslocar o substractum jurídico do pedido; vale dizer: da responsabilidade contratual para a responsabilidade aquiliana ou extracontratual. - Assim posta a lide, tem-se como impertinente, em primeiro lugar, a invocação feita ao art. 150 do Código Brasileiro do Ar (Dec.-Lei nº 32, de 18.11.66), pois a pretensão vestibular se colocou no campo do direito comum (relação jurídica entre a vítima e a Petrobrás, em cujo interesse s e realizou a viagem jornalística), não se invocando no presente litígio nenhum vínculo jurídico entre os profissionais incumbidos da reportagem e a proprietária da aeronave. Em suma, a controvérsia não envolve a aplicação da legislação especial concernente ao direito aeronáutico. - Bem repelida, portanto, a assertiva de decadência. - A preliminar de ilegitimidade de parte, por sua vez, fica abrangida pelo mesmo enfoque supra-aludido, desde que o pedido não veio formulado com espeque nas normas do Código Brasileiro do Ar, não bastasse tenha a questão ainda deixado de ser ventilada pelo decisório recorrido, de modo a faltar no caso o pressuposto do prequestionamento (Súmulas nos 282 e 356 do Excelso Pretório). - Pelas mesmas razões, arreda-se a alegação de negativa de vigência dos artigos evocados do Código Civil, cuja incidência na hipótese vertente não chegou a ser considerada pela decisão combatida, como, de resto, aliás, nem poderia tê-lo sido em face da natureza da relação jurídica litigiosa deflagrada no petitum e, como tal, apreciada pelo V. Acórdão recorrido. Nem tampouco colhem as meras alegações apresentadas pela recorrente com o objetivo de eximir-se da responsabilidade pelos danos advindos e causados à autora. Sabido que no apelo especial, recurso de natureza técnica por excelência, as razões recursais devem vir acompanhadas da demonstração de seu cabimento, ou seja, com as respectivas notas de contrariedade às normas do direito federal. Nesse ponto, sem forma nem figura de direito, as asserções veiculadas pela recorrente são destituídas da menor viabilidade, assim como as diversas impugnações feitas às verbas postuladas na peça vestibular, as quais estão a exigir, ademais, revolvimento de matéria probatória em sede inidônea, como resulta do enunciado da Súmula nº 07 desta Casa. Apenas, cabe ressaltar diante da contradita aventada pela recorrente que, de acordo com a Súmula nº 37-STJ, "são cumuláveis as indenizações p or dano material e dano moral oriundos do mesmo fato". - Por derradeiro, a dissensão pretoriana não logra firmar-se na espécie em exame. A despeito do empenho da recorrente em evidenciar o conflito de julgados, não conseguiu ela consumar o seu intento no caso, pela circunstância de que as duas causas postas em cotejo, ainda que decorrentes de um mesmo acidente aéreo, receberam enfocamentos diversos, não se tendo cogitado no aresto paradigmático acerca da relação contratual havida entre a vítima e a ora recorrente e a conseqüente obrigação de transportá-la incólume até o local do destino. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 03-10-1995 DJ de 05-08-1996 (Reg. nº 93.0029390-7) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 89, janeiro de 1997, pág. 290 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Empresa que fretou avião de terceiro para cobertura jornalística de seu interesse. Acidente aéreo, em que veio a falecer o filho da autora, membro de uma das equipes transportadas. Reconhecimento da responsabilidade contratual da empresa afretadora, aspecto que não sofreu a devida impugnação por parte da recorrente.
