RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
PROPRIETÁRIO DESTE — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O art. 1.527 consagra a responsabilidade objetiva do dono ou detentor por fato de animais, somente se isentando da obrigação de reparar o dano se provar que o guardava e o vigiava com o cuidado preciso, ou que o animal foi provocado por outro, ou que houve imprudência do ofendido, ou que o fato resultou de caso fortuito, ou por força maior. Enfim, provado que o dano decorreu de fato de animal, ao dono cabe a prova de que não teve culpa. Não alcançando demonstrar qualquer uma das excludentes de responsabilidade, não há como isentá-lo da obrigação de reparar o dano. - ................................ - Em certo trecho de sua defesa sustentou o réu que os animais de outros proprietários andavam pela estrada por não ter o DER cuidado, como lhe competia, de isolar as pistas com cercas, acrescentando que em 1982 chegou a notificá-lo para tomar aquela providência. De fato, o parágrafo 5º do art. 558 do CC, prescreve que serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem. Mas o próprio recorrente argumenta que não há que se exigir que a administração pública saia por aí cercando todas as estradas. Esta é, aliás, a lição de CLÓVIS, citado na sentença. Isto teria um alto custo e praticamente inviabilizaria a construção de estradas pelo país afora. A obrigatoriedade de construir cercas e de conservá-las está condicionada ao interesse público, dispensando-se a administração do encargo sempre que este não estiver presente. Ac. de 25-09-1991 Arquivo do EMFOR - TA/2.380 EMFOR 544
Ementa
Ao dono do animal incumbe indenizar o proprietário de veículo envolvido em acidente, cujo motorista foi surpreendido à noite, com a presença de uma vaca na pista do rolamento.
