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QUANDO DEVE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

DANO CAUSADO POR ESTE — QUANDO DEVE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de responsabilidade pelo fato de dano causado por animal e, nesta área, segundo a doutrina, trate-se de animal selvagem ou doméstico, o dever de seu proprietário é guardá-lo para que não possa ofender o patrimônio ou a integridade física de outrem. A presunção, em caso como este, é sempre de culpa contra quem o detém, a título de dono ou de simples guarda. - Neste ponto, salienta WASHINGTON BARROS MONTEIRO: "Numa ação de indenização, o ofendido tem de provar apenas que sofreu o dano, que esse dano foi devido a um animal e que este pertence ao réu" ("Direito das Obrigações", vol. 2, Saraiva, São Paulo, 1959, pág. 434). - Para exonerar-se da responsabilidade, o dono do animal, consoante, ainda, lição do aludido autor, precisa provar: "I) - que o guardava e vigiava com o cuidado preciso; II) - que o animal foi provocado por outro; III) - que houve imprudência do ofendido; IV) - que o fato resultou de caso fortuito ou força maior" (op. cit., pág. 434). - A obrigação de indenizar está caracterizada, porquanto, o apelante não demonstrou estivesse sob o pálio de qualquer uma dessas excludentes de responsabilidade. "É remansosa a crença jurisprudencial de que: `Para livrar-se da responsabilidade de indenizar dano causado a outrem por animal de sua propriedade, cabe ao dono provar que o guardava e o vigiava com cuidado pre ciso, a teor do art. 1.527, I, do Código Civil" (JC 43/260). "O depoimento das testemunhas arroladas pelo Requerido não o elidem de responsabilidade no caso dos autos, visto que não restou comprovado o estabelecido no art. 1527, do CC, porquanto se limitam a relatar que viram gado solto no dia dos fatos, e que este gado não era de propriedade do Réu. Não foram, porém, testemunhas oculares do ocorrido. Ac. de 19-04-1994 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. - Vol. 73 - Pág. 122 EMFOR 568

Ementa

Em se tratando de responsabilidade pelo fato de dano causado por animal, seja selvagem ou doméstico, o dever do proprietário é guardá-lo para evitar que ofenda o patrimônio ou a integridade física de outrem. Ao ofendido incumbe apenas o dano atribuível a animal pertencente ao demandado. Este, para exonerar-se da responsabilidade, deve demonstrar que mantinha o animal sob sua guarda e vigilância; ou que este foi provocado por outro; ou que houve imprudência do ofendido; ou ainda que o fato resultou fortuito ou força maior.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense