RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
POLICIAL QUE SEM VERIFICAR SE A MESMA ESTAVA MUNICIADA, ACIONA O GATILHO — RESSARCIMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.537 DO CC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ressalte-se, desde logo, que, ante a sentença penal condenatória, confirmada em grau de recurso (...), não se pode mais discutir quer a existência do fato, quer a extensão ou a profundidade da responsabilidade do réu na ocorrência. - Achando-se tais questões decididas no crime, à luz do disposto no art. 1.525 do Código Civil, não se pode mais questioná-las. - Assim, hão de ser afastados todos os argumentos do apelante ou do Ministério Público sobre tais questões, restando, apenas a discussão sobre o "quantum" indenizatório. - Conforme se verifica do art. 1.537 do diploma civil, a indenização, pelas lesões patrimoniais, no caso de homicídio, consiste, basicamente, no pagamento das despesas e na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia. - Ora, como se vê da inicial, o autor não pleiteou ressarcimento de despesas e a solicitação alimentícia foi pleiteada no percentual fixo de 25% (vinte e cinco por cento) dos ganhos líquidos do réu que, sendo policial civil aposentado, há de incidir sobre os seus proventos. - Dessa forma, não podem prevalecer, a tal respeito, as considerações da sentença apelada, sendo, na realidade, inteiramente, despicienda a realização de qualquer perícia para a fixação do pensionamento. Ac. de 22-08-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.643 EMFOR 569
Ementa
Policial aposentado que, no interior da delegacia, procura ensinar manejo de arma automática e, sem verificar se estava municiada, aciona o gatilho. Disparo fatal. Vítima atingida letalmente. Exibição de manuseio solicitada pela própria vítima. Sentença penal condenatória. Impossibilidade de nova discussão sobre a existência do fato ou sobre a extensão e profundidade da responsabilidade do réu. Inteligência do art. 1.525 do Código Civil. Pedido indenizatório procedente.
