RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
DENUNCIAÇÃO À LIDE — TERCEIRO CAUSADOR DO ACIDENTE - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 1.296-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- ATHOS CARNEIRO
Resumo do acórdão
- A jurisprudência do STJ, sobre a matéria em dissertação, assenta: "Nos casos do art. 70, III, do CPC, a não denunciação da lide não acarreta a perda da pretensão regressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e não denunciou, privado da vantagem da imediata obtenção de título executivo contra o obrigado regressivamente" (REsp. 1.296-RJ, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJU 11-12-89). - No mesmo sentido, e mais apropriada ao caso "sub judice": "Denunciação da lide ao motorista culpado pelo acidente. Em princípio, pode ser feita (CPC, art. 70, III); mas se indeferida, ficará resguardado direito de regresso em ação autônoma. A anulação de todo processo, desde a audiência, iria contra o princípio da economia processual, que a denunciação da lide, máxime nos casos de garantia imprópria, busca resguardar" (REsp. 8.698-SP, Rel. Min. ATHOS CARNEIRO, DJU 2-9-1991). - Nada impede, portanto, que a apelante promova regressivamente ação contra o terceiro causador do dano. Ac. de 20-12-1993 Revista dos Tribunais - Novembro de 1994 - Vol. 709 - Pág. 142 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
Em princípio, pode a empresa de transporte denunciar a lide ao terceiro causador do acidente de trânsito, ainda que se trate de responsabilidade contratual do transportador. Porém, se indeferida, ficará resguardado o direito de regresso, por ação autônoma.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
