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PRESUNÇÃO DE CULPA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

COLISÃO NA TRASEIRA — PRESUNÇÃO DE CULPA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... o preposto da recorrente colidiu contra a traseira de ônibus parado em ponto de embarque e desembarque de passageiro, sendo previsível a parada nesses locais. - Se o motorista dirige seu veículo e colide com o que lhe vai à frente é porque não estava atento ou porque não guardou a distância de segurança ou desenvolvia velocidade incompatível com o local. - A jurisprudência é firme no entendimento de que aquele que colhe outro por trás, tem contra si a presunção de culpa pelo evento. - Quando um veículo segue outro com a mesma velocidade daquele que o precede, deve manter distância que permita seja freado, sem colidir com o da frente. - WILSON MELO DA SILVA ("Da Responsabilidade Civil Automobilística", pp. 373-377), observa: Imprudente e, pois, culpado seria, ainda, o motorista que integrando a corrente de tráfego descura-se quanto à possibilidade de o veículo que lhe vai à frente ter de parar de inopino, determinando uma colisão. - O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo, prudentemente, deve manter uma razoável distância do mesmo, atento à necessidade de ter de parar de um momento para o outro. Ele não vê e não sabe, às vezes, o que se encontra na dianteira do veículo em cujo rastro prossegue. Mandaria, por isso mesmo, a prudência, que tivesse cautela e atenção redobradas para que não se deixasse colher de surpresa por alguma freada possível do veículo após o qual ele desenvolve sua marcha. - Essa presunção inverte o ônus probatório, cabendo ao que colide pela traseira, compro var ter havido culpa do motorista que o precedia, como por exemplo, por ter ele dado marcha-á-ré imprudentemente ou estancado seu veículo de inopino sem qualquer razão plausível. - Demais, na dicção do art. 175, III, do Dec. 62.127 de 16-1-68, regulamentador do CNT, é dever de todo o condutor de veículo guardar distância de segurança entre o que dirige e aquele que segue imediatamente a sua frente. - A respeitável sentença conferiu adequado desfecho à causa e merece confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 04-01-1995 Revista dos Tribunais - Junho de 1995 - Vol. 716 - Pág. 212 N. da Red.: V. também o st. AUTOMÓVEL. EMFOR 572

Ementa

Aquele que colhe outro por trás, tem contra si a presunção de culpa pelo evento. - Essa presunção inverte o ônus probatório, cabendo ao que colide pela traseira, comprovar ter havido culpa do motorista que o precedia, como por exemplo, por ter ele dado marcha-à-ré imprudentemente ou estancado seu veículo de inopino sem qualquer razão plausível.

Nota da redação

Revista dos Tribunais