RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
ATROPELAMENTO — VÍTIMA QUE EXERCIA SOMENTE TRABALHO DOMÉSTICO - PENSÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dá-se provimento ao recurso da autora, negando-se provimento ao recurso do réu, mantendo-se, quanto ao mais, a r. sentença apelada. - Com efeito, trata-se de um atropelamento ocorrido por volta das 19 horas em uma via da Cidade e Comarca de Araraquara, SP, onde ficou devidamente provado que a vítima veio a ser colhida sobre a calçada. - Embora preservando-se o entendimento da douta Magistrada sentenciante, os valores arbitrados a título de pensão mensal e danos morais devem mesmo ser majorados. - Nenhuma dúvida existe da culpa, por sinal grave, do réu, que veio a atropelar a vítima sobre a calçada. - É verdade que a intensidade da culpa, para a reparação civil, não exerce influência quanto ao montante da condenação. - A condenação imposta tem por finalidade reparar o dano. - A pensão mensal, como reconhecida pela r. sentença, é mesmo devida. - Com efeito, é verdade que a autora não exercia nenhuma atividade fora do lar. - Todavia, também é verdade que com a lesão experimentada pelo atropelamento sofreu e sofre dores, como também teve reduzida sua capacidade para o exercício de suas atividades domésticas. - O que não se justifica é confundir capacidade laborativa perdida, como provado nos autos, com o não exercício de trabalho externo, ou trabalho fora do lar, seja por conta própria, por representação ou para terceiros. - O trabalho doméstico, aquele exercido exclusivamente no lar, como qualquer outra atividade, também é trabalho e exige capacidade laborativa plena. E para este trabalho, independentemente de ser doméstico, é que a autora teve sua capacidade reduzida. - E é esta redução da capacidade laborativa que mere ce a indenização, tanto que diminuída, como provado por laudo médico não contrariado. - Ainda que a vítima não exerça trabalho externo, mas somente doméstico, não se pode negar que, se a mesma necessitar trabalhar para terceiros, essa redução mostrada continuará e implicará permanentemente a diminuição de sua capacidade, se não implicar até mesmo a própria impossibilidade de obter trabalho. - É que, se a autora exercesse a função, v.g., de empregada doméstica para terceiro (função típica de lides domésticas), essa diminuição da capacidade sofrida, na visão do réu, teria então direito à pensão requerida, porque o trabalho doméstico estaria sendo prestado a terceira pessoa e mediante remuneração. - Sem razão, porém, porque a pensão é devida pela perda da capacidade do trabalho. - Ademais, com essa pensão, se as dores não diminuírem (o que é possível - confira-se laudo médico), é que terá a autora meios de contratar uma pessoa para lhe auxiliar, ou até mesmo para cuidar da totalidade dos afazeres domésticos que, atualmente, mesmo sofrendo dor e com a diminuição de sua capacidade, vem, com esforço, fazendo. - Inadmissível seria impor ao marido da autora, que, segundo o réu, é quem lhe sustenta, ter que dispor de verba complementar para contratar uma pessoa para cuidar das lides domésticas, quando a causa da diminuição da capacidade de sua mulher foi conseqüência de ilícito praticado pelo réu. - Por outro lado, a colaboração da mulher, com o trabalho doméstico, é considerada como auxílio e contém, sim, conteúdo econômico. - A se desprezar essa verdade, estaria se prestigiando a união sem casamento, em desprestígio do próprio casamento, tanto que a Lei 9.278/96, em seu art. 5. o, expressamente, inclui a colaboração como meio de co-propriedade na aquisição de bens, na constância da convivência. - É o quanto basta para mostrar ser devida a pensão. - Entretanto, com a vênia dev ida, 35% de um salário mínimo se mostra como um percentual excessivamente reduzido para a diminuição da capacidade experimentada pela autora, que, ademais, é permanente. - Embora o laudo apresentado não indique o grau de perda da capacidade, limitando-se a afirmar que a mesma é parcial, é de se levar em conta que essa parcialidade é sentida no punho e no ombro da autora. - Para o trabalho doméstico, as partes alcançadas pela diminuição são de relevância. - Lavagem de roupa, de louça, do solo etc. exigem movimentos do pulso e dos ombros. O mesmo se diga no tocante à limpeza de móveis e utensílios. - Justifica-se, portanto, a elevação do percentual mensal arbitrado a título de pensão de 35% para 70% de um salário mínimo, diante dos fundamentos e necessidade da autora, como mencionados, levando-se em consideração, também, sua idade que, certamente, implicará sofrimento e dor mais acentuada das lesões experimentadas. - No tocante ao dano mo
Ementa
É devida pensão mensal à vítima de atropelamento mesmo que essa não exerça trabalho externo, mas somente doméstico, uma vez comprovada a permanente diminuição da capacidade laborativa.
