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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

MOTORISTA QUE ATINGE MOTOCICLISTA AO ABRIR A PORTA ESQUERDA DO VEÍCULO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A culpa do réu N J A é manifesta. Estando o automóvel estacionado junto à calçada, e pretendendo descer do mesmo, abriu a porta da esquerda sem previamente se certificar de que nenhum outro veículo se aproximava. Interceptou assim a trajetória da Mobylette dirigida pela vítima, sendo o responsável pela colisão. - Não se provou velocidade inadequada ou qualquer outro motivo de censura na conduta do motociclista. Ademais, mesmo que estivesse ultrapassando outro veículo pela direita ou desenvolvesse velocidade excessiva, não foram essas as causas do acidente, que decorreu exclusivamente da desatenção do réu, abrindo a porta do automóvel em momento impróprio. Nada ocorreria se não fosse esse desastrado ato. - Quanto ao uso do capacete, é preciso deixar claro que a lei o determina visando a segurança do próprio motociclista, e não minorar o quantum indenizatório a ser suportado pelo autor do ato ilícito. Este tem sempre a obrigação de não molestar o motociclista, independente de o mesmo usar ou não aquele equipamento. - Quanto à fixação do valor da indenização, de fato não era o caso de se remetê-la à liquidação, mesmo porque houve pedido certo na petição inicial. É com os elementos que a autora conseguiu trazer aos autos, e mais as regras de experiência, que se há de resolver a questão. - O marido da autora havia sido operado, para implantação de três pontes de safena, em 11.05.1993, dois anos antes do acidente, e inclusive estava em gozo de auxílio-doença concedido pelo INSS, no valor de um salário mínimo mensal (f.). - Apesar disso, realizava pequenos "bicos" como pintor de parede e eletricista, fato incontroverso e que vem, de qualquer forma, confirmado pelas testemunhas (f., esta arrolada pelos réus). - O padrão de vida que ele e a esposa ostentavam era de classe média baixa. Era proprietário do veículo que dirigia na oportunidade do acidente, e consta que estaria pagando prestações mensais de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) para a aquisição de um apartamento (f.). - As próprias despesas com o funeral, no importe de R$ 905,50, pagas pela autora (vide a documentação de f.), são sugestivas. - Se os rendimentos do trabalho autônomo da vítima eqüivalessem a um salário mínimo apenas, como querem os apelantes, e ainda que acrescidos de mais um salário mínimo de benefício previdenciário, está claro que não seria possível manter aquele padrão de vida. - Ademais, se uma faxineira, como é do conhecimento comum, percebe de R$ 30,00 a R$ 40,00 por dia, os ganhos do marido da autora, no exercício dos ofícios de pintor de paredes e eletricista, não poderiam ficar em apenas um salário mínimo. Mesmo que, em razão da doença, só pudesse trabalhar uns poucos dias por mês, parece razoável fixarem-se seus rendimentos em dois salário mínimos e meio. - Descontando-se um terço que despendia consigo próprio, a pensão fica fixada em 1,6 salários mínimos (2,5 : 3 x 2). - Em relação ao tempo de pensionamento, não poderá ser vitalício, como determinado na sentença, posto que o pedido inicial foi de vinte anos (na consideração de que a vítima contava 45 anos de idade). Cessará, portanto, na data em que a vítima completaria 65 anos, ou com o falecimento da autora, se ocorrente antes desse termo. - Para esses fins, dá-se parcial provimento ao recurso. Ac. de 06-02-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol 74

Ementa

O motorista que, ao estacionar seu veículo, abre a porta do lado esquerdo do conduzido, atingindo motociclista e causando-lhe a morte, não pode escusar-se da responsabilidade pelo evento e pagamento da indenização sob a alegação de que a vítima não usava capacete, pois a determinação legal do uso de tal equipamento visa a segurança do próprio motociclista, e não a minorar o quantum indenizatório a ser suportado pelo causador do evento danoso.

Nota da redação

Revista dos Tribunais