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AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

DANO CAUSADO POR EX-EMPREGADO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO — AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O autor promove ação indenizatória dos danos decorrentes de acidente automobilístico, com o carro que dirigia, de sua ex-empregadora, sob alegação de que era modelista em fábrica de calçados e teria recebido a incumbência de viajar até outra cidade, onde a empresa tinha outra unidade fabril, dirigindo o veículo da empregadora, envolvendo-se em acidente que lhe acarretou fratura em duas vértebras, incapacitando-se parcialmente para o trabalho. Entende que a ex-empregadora tinha a obrigação de lhe fornecer motorista. Como não tinha, teve de dirigir o carro após sua jornada normal de trabalho. Sustenta, outrossim, que a responsabilidade da empresa-ré é objetiva, por tê-lo exposto a perigo, embora também argumente com imprudência e negligência da empresa onde trabalhava. Reclamou, por fim, danos materiais e morais. - A ação terminou julgada procedente, por entender que a responsabilidade objetiva deve ser utilizada para resolver questões decorrentes das relações entre empregador e empregado e que nossa CF adotou a teoria da culpa presumida. Mesmo que assim não fosse, a culpa da ex-empregadora teria resultado demonstrada. O autor não poderia retornar dirigindo ele próprio o veículo, depois de deslocar-se de outra fábrica da ré, localizada a mais de 200 km de distância, por estrada em péssimas condições de segurança, após enfrentar uma jornada de trabalho, por si exaustiva. A negligência da empregadora consistiu em permitir que dirigisse por mais de 400 km num mesmo dia, de São José dos Campos a Pouso Alegre e vice-versa. - Fixou o dano moral em 100 salários mínimos e a pensão mensal em 60% do últim o salário percebido, convertida em salários mínimos, até que complete 65 anos de idade. - Desacolheu, outrossim, as denunciações à lide que a ré havia feito. - A vencida apela, com regular resposta, insistindo nos argumentos da contestação. Não teria agido com culpa e a sentença acolheu pedido diferente do formulado, em maior extensão. Insurge-se ainda contra a condenação em honorários advocatícios em benefício das litisdenunciadas. - Tem razão a apelante, ao menos em parte. - O art. 7º, XXVIII, da CF assegura aos trabalhadores seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. - A empregadora pagava o seguro, tanto que o empregado, ora autor, recebeu as indenizações devidas. - A indenização aqui buscada depende de prova de culpa por parte da empregadora que, no caso, não foi demonstrada, além de não se antever nexo causal entre os danos experimentados pelo autor e a conduta da ex-empregadora. - Assim, como habitualmente fazia durante os nove anos de trabalho, deslocou-se de São José dos Campos, para Pouso Alegre, no sul de Minas Gerais, dirigindo veículo da empresa e tendo em sua companhia outro modelista de calçados. - Era véspera da eleição presidencial de 1989, uma terça-feira, e, embora pudesse pernoitar em Pouso Alegre, MG, o autor preferiu voltar, mesmo porque no dia seguinte queria exercer seu direito de voto. - Anote-se, entretanto, que poderia votar até as 17 horas, o que significa que poderia ter viajado no período da manhã do dia 15. - A r. sentença fundou-se no fato de que a empregadora acabou por exigir que o trabalhador dirigisse o carro após estafante jornada de trabalho, percorrendo cerca de 400 km, num só dia, 200 na ida e 200 na volta. - O próprio autor, contudo, no depoimento prestado a f., disse que terminara o trabalho naquele dia, n a fábrica de Pouso Alegre, por volta das 14 horas. Esclareceu ainda que o acidente ocorreu em torno de 17h30min, não se podendo afirmar, dessa forma, que tivesse tido jornada estafante naquele dia. - Ademais, nos termos do boletim de ocorrência de f., o acidente ocorreu durante o dia claro, ao entardecer, em local cuja pista se desenvolvia em curva aberta, alegando o autor que um caminhão vinha em sentido contrário, na contramão, e, para dele se desviar, perdeu o controle do carro, que capotou por cinco vezes. - A velocidade permitida no local era de 60 km/h (f.), quando o autor desenvolvia uns 80 ou 60 km por hora (f.) - Não se antevê, pois, nexo causal entre a conduta da empregadora e os danos experimentados pelo autor, que a eles deu causa, por agir imprudentemente, quer por não pernoitar em Pouso Alegre, se se entendesse cansado, quer por perder o controle do veículo numa curva, quando previsível que viesse outro em sentido contrário, invadindo a contramão, como disse seu compa

Ementa

A indenização pleiteada por ex-empregado em razão de acidente automobilístico com veículo de sua antiga empregadora deve ser julgada improcedente, visto que ficou demonstrada a imprudência do motorista e a ausência de nexo causal entre a conduta da empregadora e os danos experimentados pelo autor.