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DEVER DE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

INOBSERVÂNCIA DE VIA PREFERENCIAL — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É bem de ver a sentença de primeiro grau não merece subsistir. - Com efeito, do conjunto probatório não se pode concluir de outra forma. - ... é uma via secundária e transversal àquela, vinha trafegando a camioneta de propriedade e dirigida pelo réu. Que a camioneta, após ter cruzado a primeira pista da avenida, em ato contínuo ingressou, sem as devidas cautelas, na segunda, quando então cortou a frente do caminhão, causando o colisão. - O argumento do réu, e acolhido na sentença, de que o autor vinha dirigindo o seu caminhão com excesso de velocidade, não lhe pode servir de salvatério. Isto porque a par de não comprovado, tanto assim que o laudo pericial (...) apenas diz que "levando-se em consideração a frenagem, os danos resultantes, "deduz-se" que o V-1 (Caminhão), trafegava com uma velocidade superior a 45 Km horários" (os grifos não são do original), a via preferencial era deste veículo (caminhão), conforme resultou inequivocamente demonstrado dos autos. Por outro lado, é da jurisprudência deste Tribunal: "Para a determinação da culpa, a inobservância de via preferencial prevalece sobre eventual excesso de velocidade, máxime quando esta não resultou convincentemente comprovada e considerando que não teve relevância para a produção do dano, que resultou de culpa autônoma e decisiva de outra parte". (in Jurisprudência Catarinense, vol. 7/8, pág. 148). - Pelo depoimento da testemunha ouvida ..., única por sinal que presenciou o acidente, vê-se que o réu adentrou com sua camioneta vindo da rua Fausta Rath, a primeira pi sta da avenida D. Pedro II e em ato contínuo, e ainda desprezando qualquer cautela, ingressou na segunda pista por onde vinha trafegando o caminhão, obrigando o motorista deste, o autor, a manobrá-lo para a direita para evitar o choque, não conseguindo todavia seu intento. - Daí a razão porque a colisão ocorreu a 2 metros de distância da calçada do lado direito daquela avenida, conforme revela o "croquis" do laudo pericial. - Note-se que a citada avenida, conforme se colhe dos autos, é plena e de ampla visão, o que equivale dizer não podia o réu ignorar que o autor vinha dirigindo seu caminhão pela outra pista daquela via pública. - Não se pode negar, pois, ante as circunstâncias do ocorrido, que não teria relevância alguma no evento o alegado excesso de velocidade, porquanto o fator determinante foi ter o réu adentrado com sua camioneta à referida avenida, sem o mínimo de cautela exigido nesses casos. - Também o laudo pericial registra a final a culpa do réu no evento, cuja presunção "juris tantum" não foi elidida por qualquer outra prova. - Rebela-se, ainda, a réu contra o valor do reparo do veículo do autor. Entretanto, razão não lhe assiste: é que os reparos efetuados - na quantia total de Cr$ 30.350,00 - encontram respaldo nos orçamentos, contra os quais ressalte-se, não há o menor resquício de provas que possam colocar em dúvida a sua idoneidade e seus valores. - No tocante aos lucros cessantes, também reclamados na inicial, embora devidos, por tratar-se de caminhão de frete e porque a indenização deve ser a mais ampla possível, todavia na hipótese não é possível concedê-los por falta de elementos seguros nos autos para se fixar o seu "quantum". E tratando-se de pedido formulado com base em quantia certa (Cr$ 30.000,00), tem aplicação ao caso a norma do parágrafo único, do artigo 459, do C.P. Civil, "in verbis": "quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida". Daí porque deixa-se de relegar para a execução a apuração desse "quantum", desacolhendo-se assim, a pretensão do autor sob esse aspecto. Ac. de 24-08-1978 Jurisprudência Catarinense - ano VI - 3º Trimestre de 1978 - nº XXI - pág. 154 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Responsabilidade civil. Acidente de circulação. Inobservância de via preferencial. Excesso de velocidade que não teria sido decisivo na realização do evento. Culpa do veículo do réu, reconhecida. Lucros cessantes incomprovados. Exclusão. Correção monetária e verba de desvalorização do veículo, respectivamente, acolhida e inacolhida.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense