EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BALANÇO — APURAÇÃO JUDICIAL - DIREITO DO SÓCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A questão está posta em torno do interesse de agir, considerando o ajuizamento de ação de apuração de haveres pelo recorrente, julgada com apoio no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. - O fundamento da sentença e do Acórdão está na inércia do recorrente, o qual retirou-se da sociedade, mas foi devidamente notificado pelos remanescentes para "indicar profissional legalmente habilitado a acompanhar o levantamento dos balanços gerais de cada uma das sociedades a fim de apurar os efetivos e respectivos haveres em cada uma delas, para serem pagos de acordo com os respectivos contratos". Assinala o Acórdão recorrido que o recorrente foi também notificado "a tomar ciência dos balanços das empresas e de que seus haveres haviam sido devidamente contabilizados e postos à sua disposição". Com isso, a propositura tardia da ação não tem qualquer efeito diante da falta de interesse do autor, eis que, segundo o Acórdão, "sua pretensão já foi satisfeita pelos apelados, e, se não acompanhou essa apuração de seus haveres, foi simplesmente por desídia sua". - O recesso do sócio impõe o recebimento de seus haveres, nos termos do último balanço aprovado. Segundo RUBENS REQUIÃO, verbis: "Se o balanço não tiver sido aprovado, se os valores contábeis do ativo, sobretudo do imobiliz ado, forem desatualizados, de forma a empobrecer indevidamente o sócio retirante, os tribunais têm entendido dever apurar-se esses haveres num balanço de determinação, atualizando-se aquele ativo, de forma a proceder-se a uma justa apuração de haveres." (Curso de Direito Comercial, Saraiva, 1º vol., 21ª ed., 1993, pág. 358) - Há, portanto, um direito do sócio retirante de receber os seus haveres, na forma estipulada pelo contrato social, o que sinaliza o seu interesse. O fato de já ter sido feita a apuração de haveres, e, na época, ter sido o autor notificado para acompanhá-la, com a indicação de técnico, e, ainda, de ter sido posto à sua disposição "o valor apurado pela sociedade a título de balanço de determinação", recusando-se a assinar o recibo de entrega do documento, como indicado na sentença, não desqualifica o seu interesse em questionar judicialmente os valores apurados no dito balanço de determinação. - O interesse de agir, ensina SÉRGIO BERMUDES, "requer a presença do binômio necessidade e adequação, isto é, ter necessidade da prestação jurisdicional e pedir providência adequada e à satisfação de tal necessidade" (Introdução ao Processo Civil, Forense, Rio, 1995, pág. 50). Não é outro o magistério de CELSO AGRÍCOLA BARBI, apoiado em CHIOVENDA para o qual "o interesse de agir consiste em que, sem a intervenção dos órgãos jurisdicionais, o autor sofreria um dano", afastando interpretação mais liberal. (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, vol. I, 5ª ed., 1988, págs. 36/37). - O que se depreende dos autos, e está afirmado na sentença e no Acórdão recorrido, é que o autor, por ter sido notificado extrajudicialmente para acompanhar o balanço de determinação e por ter sido notificado, de igual modo, para receber o valor apurado, está compelido a receber o resultado da apuração feita pelos sócios remanescentes, não podendo dele discordar, tal equivale a incidência do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Está certo que o art. 3º , ao impor o interesse de agir como condição da ação, quis vedar as demandas desnecessárias ou inúteis, preservando a prestação jurisdicional face ao grande número de causas, que catapultam o serviço da Justiça para a área crítica da morosidade em detrimento da população. - Todavia, não é possível, no caso, identificar a falta de interesse de agir escudado nas medidas extrajudiciais tomadas pelos réus mobilizando o autor para acompanhar o balanço de determinação e receber o valor que foi apurado. - Se o recorrente considera que o apurado não corresponde ao valor real que deveria receber, feita a apuração por balanço de determinação, é evidente que o autor, ainda que tivesse acompanhado toda a operação, tem interesse de agir, requerendo a apuração judicial diante da discordância com os números que foram encontrados, eis que pode vir a ser prejudicado pela elaboração de balanço em desconformidade com a realidade da empresa. - A simples convocação extrajudicial do autor, assim, não retira o seu interesse de agir em torno dos valores que tem direito por sua re
Ementa
O fato de já ter sido feita extrajudicialmente a apuração de haveres, e, na época, ter sido o autor notificado para acompanhá-la, com a indicação de técnico, e, ainda, de ter sido posto à sua disposição "o valor apurado pela sociedade a título de balanço de determinação", recusando-se a assinar o recibo de entrega do documento, como indicado na sentença, não desqualifica o seu interesse em questionar judicialmente os valores apurados no dito balanço de determinação, estando, desse modo, configurado o interesse de agir. - A apuração feita pelos sócios remanescentes não exclui, havendo divergência, a apuração judicial.
