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STJ, Ap ., COLISÃO FRONTAL COM VEÍCULO QUE TRAFEGA EM SENTIDO CONTRÁRIO EM NOITE CHUVOSA - ATO DE IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADO - PENSÃO POR MORTE DEVIDA, Rel. Azevedo Franceschini

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Ap .. Relator: Azevedo Franceschini.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

MOTORISTA DE CAMINHÃO — COLISÃO FRONTAL COM VEÍCULO QUE TRAFEGA EM SENTIDO CONTRÁRIO EM NOITE CHUVOSA - ATO DE IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADO - PENSÃO POR MORTE DEVIDA

Recurso
Ap .
Tribunal
STJ
Relator
Azevedo Franceschini

Resumo do acórdão

- Trata-se de ação de indenização por morte em acidente de trânsito c/c pedido de tutela antecipada julgada parcialmente procedente. Inconformados com a decisão, apelaram: a empresa ré - Jonas R. B. ME e a litisdenunciada - Bradesco Seguros S/A. - Primeiramente, cumpre analisar a preliminar suscitada - nulidade da sentença em razão da omissão quanto à manutenção da liminar. - Não enseja nulidade a omissão alegada, constituindo-se em mera irregularidade. Não houve na sentença manifestação expressa do Magistrado a quo quanto à manutenção ou não da liminar, porém, tal fato não a torna nula, conclui-se que não foi revogada, portanto válida continua a antecipação dos efeitos da tutela, pois o recurso contra a sentença foi recebido no duplo efeito. - PONTES DE MIRANDA, citado ... pelo doutor Procurador de Justiça, Raul Schaefer Filho, assinala que se "o recurso interposto do julgamento final só produzir efeito devolutivo, ele prevalece sobre a decisão de antecipação, substituindo-a. Se, porém, o recurso produz também o efeito suspensivo, a providência antecipatória subsiste, até o julgamento dele, a menos que sobrevenha ato de revogação ou modificação, proferido em consonância com o § 3º". (in "Comentários ao Código de Processo Civil", Tomo III, Editora Forense, 1997, pág. 540). - Quanto à alegada impropriedade da constituição de capital sobre o veículo, não tem razão o apelante, eis que não foi particularizado desta forma. O Magistrado singular determinou a constituição de capital na forma do art. 602 do CPC, não estabeleceu que o capital em questão seria representado pelo veículo. - Analisando-se a questão da culpa, não há por onde deixar de reconhecer a responsabilidade do condutor do cargueiro pelo grave acidente. É comum que ao trafegar em uma rodovia o motorista encontre o trânsito interrompido, devendo estar sempre atento para que possa tomar as medidas necessárias a fim de evitar um acontecimento profundamente indesejável, máxime quando, conforme verificado nos depoimentos, se fazia noite e chovia, dificultando a visibilidade, razão para redobrada cautela e prudência no trafegar. - Neste sentido: "Quem trafega em estrada sem possuir boa visibilidade está obrigado a tomar cautelas excepcionais, não desenvolvendo marcha que não lhe permita, em qualquer circunstância, completo controle do veículo" (TACRIM-SP - AC - Rel. Azevedo Franceschini - RT 353/304 e 395/309). - Ao contrário do que alegam os apelantes verifica-se através das provas coligidas aos autos - laudo pericial e depoimentos dos patrulheiros - elementos suficientes para a comprovação da culpa exclusiva do motorista da empresa ré que agiu com desatenção e inaptidão frente à situação encontrada. - Depreende-se do Boletim de Ocorrência que "de acordo com o presenciado pelos patrulheiros, o trânsito estava impedido em uma pista devido a acidente no local e o condutor do V2 para não chocar-se no final da fila invadiu a contramão de direção colidindo frontalmente com o V1 que seguia no sentido Sul/Norte em sua mão de direção". - Os depoimentos dos patrulheiros rodoviários - Valmor A. K. e Verton A. B. B. - corroboram o narrado no B.O., como se verifica ..., respectivamente. - Nesse contexto, tampouco é de se carrear para o DNER, por não haver sinalizado a tempo a rodovia, em face à interrupção do trêfego, a responsabilidade pelo evento trágico. Segundo os patrulheiros, sem prova em contrário, o carro da Polícia Rodoviária Federal, ali presente, mantinha o giroflex ligado, a permitir, mesmo a distância e embora chove

Ementa

Age com imprudência o motorista que, em noite de chuva e em rodovia de tráfego intenso, não conseguindo estancar o caminhão que dirige, ao divisar uma fila de veículos estacionados leva o cargueiro para a contramão de direção e dá ensejo a colisão frontal com veículo que trafega em sentido contrário. - A pensão por morte da mulher que exercia atividade remunerada e auxiliava no custeio e sustento do lar, corresponderá a dois terços do salário-mínimo e se estenderá, em relação ao companheiro, até a idade que a mesma completaria 65 anos, e, em face aos filhos menores, até que completem 25 anos; cessando o pensionamento por motivos legais, a parcela extinta será acrescida ao remanescente. - Em deixando a vítima (mãe) filhos ainda em tenra idade, faz-se ainda devido o recebimento de indenização destinada à contratação de empregada, até que os menores alcancem pelo menos catorze anos de idade. - Ao companheiro, pela perda da mulher e de um filho do casal, e aos filhos menores, pelo desaparecimento da mãe e do irmão, de forma a reparar parcialmente a dor e a ausência do ente querido, no caso insubstituível, devem compor a indenização os danos morais. - O seguro obrigatório é passível de abatimento da indenização desde que comprovado o seu recebimento pelos familiares da vítima. Afirmado na contestação esse pagamento e desde que não contrariada a assertiva, deve a parcela do DPVAT ser deduzida da quantia indenizatória.

Nota da redação

RT