RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR — PROVA - INCUMBÊNCIA DA VÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Merece, contudo, ser conhecido o recurso pela divergência com o enunciado nº 229 (*) da Súmula/STF, assim também porque vulnerado o art. 159 do Código Civil. - Trata-se de ação de indenização movida com base em responsabilidade civil de direito comum. - O acórdão recorrido, entendendo objetiva a responsabilidade da empresa, considerou competir ao empregado apenas comprovar a relação empregatícia e a ocorrência do dano para gerar obrigação de empregadora, a não se havendo de cogitar ter, ou não, concorrido esta com culpa para o evento lesivo. - ...................................................................... - Com efeito, a indenização devida no âmbito, da infortunística encontra fundamento na responsabilidade objetiva, sendo, inclusive, satisfeita por intermédio de seguro constituído para esse fim, administrado pelo INSS, órgão arrecadador e repassador. - Para que haja direito à reparação acidentária devida pelo ente previdenciário, cumpre, portanto, restar demonstrada tão-somente a relação da causalidade entre a lesão sofrida e o trabalho que o empregado exerce ou exercia. Mais objetivamente, que o dano que o vitimou ocorreu por ocasião do desempenho de sua atividade laboral. Tal indenização funda-se, assim, no risco que assume o empregado, ao estabelecer vínculo empregatício, de que o obreiro venha a acidentar-se como decorrência normal do trabalho desenvolvido ou venha a ser acometido por doença profissional. Nesse caso, realmente, não se indaga ter havido dolo ou culpa do empregador, cabendo averiguar apenas a existência da relação de emprego e a ocorrência de lesão em razão de seu exercício. - Nesta diretriz, o magistério de JOSÉ LUIZ DIA S CAMPOS e ADELINA BITELLI DIAS CAMPOS: "Em matéria exclusivamente acidentária do trabalho, a culpa exclusiva do empregado é totalmente irrelevante por se adotar, a par da teoria do risco social, também a responsabilidade objetiva ou sem culpa (conquista dos trabalhadores) e decorrente da teoria do risco profissional, consagrada em todas as leis acidentárias do trabalho até então vigentes no Brasil. Somente o dolo exclui a reparação por acidente do trabalho e o ônus da prova, neste caso, incumbe ao empregador e ao INSS". "Como se sabe, tudo aquilo que diz respeito a acidente do trabalho, dentro do norma risco da atividade laborativa é regido pela Lei de Acidentes, pois dispensa o lesado de demonstrar, na via ordinária, a culpa do empregador. A teoria do risco, em matéria infortunística, foi acolhida em benefício do trabalhador e não do empregador. Objetivou trancar outra via para não impor, àquele que a lei, consideram mais fraco, a obrigação de provar. Esse raciocínio não pode levar à afirmação de que, em nenhuma hipótese, o lesado terá outra via que não acidentária. Tudo o que ocorrer dentro do risco normal do trabalho é matéria puramente acidentária. Aquilo que extravasa o simples risco profissional cai no domínio da Responsabilidade Civil" ("Acidentes do Trabalho", LTr, 2ª ed., 1991, págs. 11 e 16). - A ação de que se trata, contudo, não se confunde com a acidentária, que é dirigida contra o órgão previdenciário. - Cuida-se de ação de indenização fundada em responsabilidade civil de direito comum, figurando como parte-ré a empregadora. - Tal modalidade indenizatória repousa no dano causado a outrem, por dolo ou culpa, independentemente de qualquer vínculo contratual entre o causador do prejuízo e o prejudicado. Por esse motivo, tal indenização deriva de responsabilidade extracontratual ou aquiliana, que encontra fundamento e respaldo legal na disciplina do art. 15 9, CC: "Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". - Destarte, a ação de que se cuida tem como pressuposto precisamente a existência de dolo ou culpa da parte-ré, cabendo à parte-autora a sua comprovação. - ....................................................................... - A propósito, confiram-se as seguintes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, colacionadas por HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in "Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", AIDE, 2ª ed., 1989: "Hoje é ponto pacífico a possibilidade de cumulação entre a responsabilidade acidentária e a responsabilidade civil de direito comum. Mas, para que tal ocorra, mister se faz que o evento danoso não tenha decorrido do simples risco da atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Impõe-se a presença de uma co
Ementa
Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil comum (art. 159, CC), promovida por vítima de acidente do trabalho, cumpre a esta comprovar dolo ou culpa da empresa empregadora.
