RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
INDENIZAÇÃO — AÇÃO CIVIL - QUANDO NÃO PODE SER PROPOSTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria sub examine gira em torno da influência da jurisdição penal sobre a civil. - A agravante sustenta que a sentença penal absolutória (art. 386, IV, do CPP) afasta a jurisdição civil quanto à indenização por dano. - A regra disposta no art. 66 do CPP indica que, se o Juiz penal proferir decreto absolutório, em princípio, essa circunstância não é impeditiva da propositura da ação civil, salvo se o Juiz penal, ao proferi-lo, reconhecer de forma categórica a inexistência material do fato. - As disposições do processo penal não contêm expressão de julgamento simultâneo negativo de sanção punitiva e reparadora. Cuidam, isto sim, de transferência para a sede civil, da verdade jurídica, assentada na apuração dos fatos, sobre a inexistência destes. - Em outras palavras, há influência de um juízo sobre o outro, na interpretação dos efeitos jurídicos do elemento comum dos dois julgamentos - a verdade fática. A descoberta da verdade é fim investigatório do processo. E, se a verdade é uma só, o fato real apurado no juízo penal se impõe ao juízo civil face ao princípio da jurisdição. - No caso concreto, os responsáveis pela empresa foram processados como incursos nas sanções do art. 121, § 3º, duas vezes, e art. 129, § 6º, cumulados com os arts. 70 e 29, todos do CP. Ao cabo da instrução, a denúncia foi julgada improcedente nos termos do art. 386, inc. IV, do CPP (f.). - A agravante pretende que não se reexamine a pretensão reparatória, na linha de que seria aplicável a regra disposta na segunda parte do art. 1.525 do CC. - A hipótese é, como leciona J. M. CARVALHO SANTOS, de inadmitir-se o pedido de indenização, na instância civil, "porque no juízo penal já ficou excluído definitivamente o crime ou a participação". E nesse sentido é que se pode aceitar a regra admitida geralmente: "Da mesma forma que, na ação que se extingue com a decisão que julga improcedente a demanda (ainda que por falta de prova), não é mais possível admitir uma outra demanda sobre o mesmo objeto, embora fundada em novas provas, assim também a sentença penal irrevogável, a qual declara não suficientemente provado que o fato subsista ou que o imputado o tenha cometido ou que para ele tenha concorrido, deve impedir o ingresso à possibilidade de uma afirmação contrária em sede diversa, ainda que com base em outras provas" (Código Civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro : Freitas Bastos. v. XX, p. 300). - A regra que se contém no art. 66 do CPP é de lógica, pois impede que o Juiz civil possa afirmar o que negou o Juiz penal, não só em respeito ao princípio da unidade do poder de jurisdição, como por satisfazer uma exigência de lógica geral, em virtude da qual o mesmo fato considerado em abstrato não pode considerar-se em concreto, existente para uns determinados efeitos e inexistente para outros (MANZINI, Derecho Processual Penal, v. I, Ed. 1941, p. 444). Neste mesmo sentido é a lição de FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, quando assevera que: "Se o Juiz absolver o réu sob fundamento de não ter sido ele o autor do crime (art. 386, IV, do CPP), a ação civil também não pode ser proposta, e o impedimento esbarra no art. 1.525 do Código Civil" (Código de Processo Penal comentado. Saraiva, 1996. p. 134). - A absolvição penal, como a retratada nos autos, face ao princípio da unidade da jurisdição, se transfere como verdade apurada no processo penal ao juízo cível, base fática comum do mesmo ato ilícito. - Sendo assim, acolhe-se a preliminar suscitada pela agravante, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, inc. VI, do CPC, com i senção das custas pela gratuidade judicial. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se o que dispõe o art. 12 da Lei 1.060/50. Ac. de 07-04-1997 Revista dos Tribunais - Novembro de 1997 Arquivo do EMFOR 294/745591
Ementa
Se o empregador foi absolvido no juízo criminal pelo acidente fatal de seu empregado, com base no art. 386, IV, do CPP, é de inadmitir o pedido de indenização pelo evento danoso na instância civil, conforme preceitua o art. 1.525 do CC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
