RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
PROVA DO DOLO OU DA CULPA DO EMPREGADOR — REQUISITOS - TEORIA OBJETIVA - INAPLICABILIDADE
- Recurso
- apelação cível 97.005537-4
- Tribunal
- TJDF
Resumo do acórdão
- Transcrevo, inicialmente, excerto do voto proferido na apelação cível n. 97.005537-4: "1. É direito do trabalhador, entre outros: 'Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa' (CF, art. 7º, XXVIII). Há uma tendência - e precedentes nos tribunais (TAMG, AC n. 0212648-5, Juiz Dorival Guimarães Pereira; TJSP, AC n. 237.091-1, Des. Munhoz Soares) - de se admitir como sendo objetiva a responsabilidade do empregador. Anota CARLOS ROBERTO GONÇALVES: 'A atual Constituição Federal, de 1988, no capítulo dos direitos sociais, dentre outros direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, estabeleceu o 'seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa' (art. 7º, XXVIII). Nota-se um grande avanço em termos de legislação, pois admitiu-se a possibilidade de ser pleiteada a indenização pelo direito comum, cumulável com a acidentária, no caso de dolo ou culpa do empregador, sem fazer qualquer distinção quanto aos graus de culpa. O avanço, no entanto, não foi completo, adotada apenas a responsabilidade subjetiva, que condiciona o pagamento da indenização à prova de culpa ou dolo do empregador, enquanto a indenização acidentária e securitária é objetiva. Os novos rumos da responsabilidade civil, no entanto, caminham no sentido de considerar objetiva a responsabilidade das empresas pelos danos causados aos empregados, com base na teoria do risco-criado, cabendo a estes somente a prova do dano e do nexo causal. Estes dois requisitos não podem ser dispensados. Já se decidiu, com efeito, ser incabível a indenização se não demonstrado que a vítima se encontrava em serviço e que tivesse se dirigido ao estabelecimento comercial a mando ou no interesse da empresa, embora tivesse se apossado de trator desta para seu transporte pessoal (RT, 608:98). HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em artigo publicado na RT 662:10, n. 5, considerou o art. 7º, XXVIII, da nova Carta 'uma grande e fundamental inovação, pois, com ele, a responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil. Não se cogita mais do tipo de culpa para impor o dever de reparar o dano regulado pelo Direito comum. Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá o empregador de suportar o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem qualquer compensação com a reparação concedida pela Previdência Social. Somente a ausência total de culpa do patrão (em hipóteses de caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva da vítima) é que o isentará da responsabilidade civil concomitante à reparação previdenciária'. Aduziu, ainda, que a 'existência, enfim, de culpa grave ou dolo, até então exigida pela jurisprudência para condicionar a responsabilidade civil paralela à indenização acidentária, foi inteiramente abolida nos termos da inovação trazida pelo art. 7º, XXVIII, da nova Constituição. Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião de evento lesivo ao empregado, acarretar-lhe-á o dever indenizatório do art. 159 do CC, mesmo as levíssimas, porque 'in lege Aquilia et levissima culpa venit''. Advertiu, porém, com razão, que tal inovação só é de aplicar-se aos acidentes o corridos após a entrada em vigor da nova Carta, pois o direito à indenização nasce no momento da lesão injusta e sob o império exclusivo da lei então vigente. Se, 'pela lei do tempo do fato, não surgiu o dever de indenizar, não será a norma posterior que terá a força de fazer aparecer, supervenientemente, o direito subjetivo não gerado pelo fato pretérito' ' (Responsabilidade civil, Saraiva, 6ª ed., 1995, págs. 336/337). Data venia, divirjo dos defensores dessa tese, que acolhem a teoria do risco. O Constituinte optou por estabelecer como subjetiva a responsabilidade do empregador e ao Judiciário não é permitido decidir contra a lei. Argumentar-se-á que a jurisprudência, ao lado da doutrina, é fonte mediata de direito (MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS. Curso de direito civil, Saraiva, 15ª ed., vol. I, 1977, pág. 12). A jurisprudência deve ser edificada na interpretação da lei e não contra legem, respeitando o ordenamento jurídico positivo para não se transformar em 'construção legislativa', no dizer do Ministro Carlos Velloso (RT 658/202). Segundo SERPA LOPES, 'a jurisprudência, como bem o explico
Ementa
Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil comum (art. 159, CC), promovida por vítima de acidente do trabalho, cumpre a esta comprovar dolo ou culpa da empresa empregadora. - Somente se cogita de responsabilidade objetiva (sem culpa) em se tratando de reparação acidentária, assim considerada aquela devida pelo órgão previdenciário e satisfeita com recursos oriundos do seguro obrigatório, custeado pelos empregadores, que se destina exatamente a fazer face aos riscos normais da atividade econômica no que respeita aos riscos do infortúnio laboral.
Nota da redação
RT
