RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR — INOCORRÊNCIA
- Recurso
- recurso extraordinário .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... pareceu-me claro, no debate oral que acaba de dar-se à base do relatório e do voto do eminente Ministro ALDIR PASSARINHO, que, se por um lado o juiz de primeiro grau entendeu que na espécie a empresa se houve com a necessária diligência, ou seja, que a empresa não se houve com diligência bastante. Mas vai daí distância até a caracterização da "culpa grave" que, já por extensão a Súmula nº 229 admite como fator justificativo da indenização de direito comum, ao lado da indenização acidentária. - Assim, à vista de que o Tribunal, realmente, não estatuiu sobre a ocorrência de culpa grave - e a própria linguagem do acordo é evidência disso - vou pedir vênia ao Relator para em nome da Súmula nº 229, conhecer do recurso e provê-lo. Julgado em 25-09-1984 DO VOTO DO MINISTRO DJACI FALCÃO - O Acórdão através da palavra do seu Relator, faz um afirmação de que é de se presumir que a máquina fosse velha e houvesse desgaste, rachadura ou trincadura em consequência do uso e da trepidação. - O voto do Relator sem dúvida assentou uma presunção. Não fez incidir na sua linguagem uma afirmação de dolo ou de culpa grave. - A circunstância de o Desembargador FERNANDES FILHO, na qualidade de Revisor, ter afirmado ocorrer uma responsabilidade grave também não ensejou, a meu ver, sequer uma opinião divergente da do próprio Relator, e, admitindo que assim não fosse, pela afirmação do voto do vogal, pura e simplesmente de acordo, sem dizer "de acordo com o voto do Revisor", sem dúvida alguma é de se entender que acompanhou o voto daquele que relatou o recurso. Se este, como se deduz da sua linguagem, não afirmou de modo peremptório a existência de dolo ou de culpa grave, como nas circunstâncias do caso se impunha, evidentemente a decisão concluiu de modo contrário à Súmula n º 229. - Por isso, também peço vênia ao eminente Relator para acompanhar o eminente Ministro FRANCISCO REZEK, conhecendo do recurso e lhe dando provimento. DO VOTO VENCIDO DO MINISTRO ALDIR PASSARINHO (Relator) - A Súmula nº 229 - STF admite a indenização de direito comum, a par da acidentária, no caso de dolo ou culpa grave do empregador. É o princípio que a jurisprudência desta Corte consagrou, equiparando a culpa grave ao dolo, pois só a este se refere a Lei de Acidentes do Trabalho. - MM Juiz de 1º grau julgou a ação improcedente, por entender que o acidente ocorreu sem que para ele concorresse a ré com qualquer grau de culpa... - .............................................................................................................................................................................. - Entretanto, com tal entendimento não concordou a C. 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ante o exame dos fatos e das provas colhidas, teve como devida a indenização. - São do voto do ilustre Relator, no Tribunal de Justiça, Desembargador WERNECK CORTES as seguintes considerações que justificaram sua posição adversa à adotada pelo nobre julgador de 1º instância, dando provimento parcial à apelação: "A vítima do acidente era filho da autora, que é viúva, e morreu esmagada pela tampa da prensa na qual trabalhava. "Pouco importa tivesse a ré, como diz, um serviço de manutenção das máquinas. Pelo visto, esse serviço se revelou inútil e improfícuo, pois, houvesse efetiva fiscalização, o acidente poderia ter sido evitado. "A causa do acidente foi o haver-se quebrado um pino que sustentava a tampa da prensa - como informam as testemunhas... "que a vítima estava retirando uns couros que haviam sido colocados numa máquina de secagem a vácuo, quando a tampa da dita máquina caiu sobre a vítima; que a tal máquina tem uma superfície horizontal, onde se co locam uns couros para secagem, e uma tampa pesada é acionada mediante um pino": "que o pino, no exato momento em que a vítima estava debruçada sobre a máquina, quebrou e a tampa caiu sobre a mesma". "A 'causa mortis' e o modo como ocorreu o acidente, aliás, não foram contestados. "Ora: se o pino se quebrou, é de se presumir que a máquina fosse velha e houvesse desgaste, rachadura ou trinca em consequência do uso e da trepidação. "Tem a ré cinco máquinas desse tipo... - perigosas prensas com chapas móveis de duas toneladas de peso. Para que se mantenham abertas, contam apenas com um pino de segurança. Partindo-se esse pino, como se partiu, a pesada tampa cai sobre o operário que trabalha com parte do corpo debaixo dela. - Daí a obrigação da empresa de redobrar a vigilância, o controle e a fiscalização p
Ementa
Não caracterizado o dolo ou, quando menos, a culpa grave, a indenização acidentária exclui a do direito comum.
