RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
VEÍCULO DO EMPREGADOR — CULPA GRAVE DO PREPOSTO - INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM - QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
: - ... Segundo, entendimento doutrinário e jurisprudencial, consagrado na Súmula nº 299, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, « A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador». Assim expresso o princípio, logo se vê que em casos tais o ponto nodal, para deslindar a controvérsia, está na indagação sobre a natureza da culpa, isto é, se grave ou não, ou, ainda, do dolo. - A espécie é de responsabilidade por fato de outrem, mais especificamente, responsabilidade de preponente por fato de proposto, hipótese em que, demonstrada a culpa desse, presume-se a daquele. - Esse elemento subjetivo da responsabilidade ou obrigação de indenizar, no ensinamento de PONTES DE MIRANDA, «consiste na ligação, no nexo causal, psicofísico, entre o fato externo, contrário a direito, ou não, e o sujeito» e «em não se prever o que o homem diligente preveria ou somente se atentar quando já impossível evitar-se o dano» (Tratado de Direito Privado, vol. 53 , págs . 48 e 117). - E particularizando aquela indagação, com vistas à conceituação da culpa grave, a Colenda Terceira Câmara , deste Egrégio Tribunal, tendo como pacífico estar ela presente quando há consciência em face do perigo, esclareceu, fundada na moderna doutrina e julgados recentes, quanto aos seus três requisitos, quais sejam: « a) Vontade de agir ou de se omitir; b) Conhecimento do perigo que pode resultar de ação ou omissão; c) Falta de causa elisiva » (ATA, vol. 30, pág. 136). - Aplicando-se tais conceitos à espécie vertente, dúvida inexiste de estar configurada a culpa grave. De efeito. As testemunhas . . . não permitem conclusão diversa. - Disseram elas, unissonamente, que o ônibus pertencente à ré, empregadora do demandante, trafegava em alta velocidade, superior à 60 Km. Horários, sobre estrada de terra, desgovernando-se numa curva, caindo num barranco e capotando várias vezes. - Aí está, não hesito em reconhecer, configurada a culpa grave. As condições da estrada de terra que estava « mole» porque no dia anterior chovera, a proximidade da curva e a « queda de um barranco por ocasião do acidente », estão a demonstrar intensamente que o motorista se houve sem a mínima cautela, agindo com imprudência e imperícia, demonstrando-se incapaz de evitar a derrapagem. - O evento, diante de tais circunstâncias era plenamente previsível para qualquer homem medianamente precavido, qualidade essa impossível de atribuir ao preposto que, diante do perigo, continuou na marcha que imprimira ao veículo, sem esboçar qualquer manobra impeditiva do acidente. ... Julgado em 06-03-1985 Arquivo do Ementário Forense, TA /655 EMFOR 447
Ementa
Tratando-se de acidente do trabalho "in itinere", ocorrido com veículo fornecido pelo empregador para transporte dos seus empregados, cabível é a indenização de direito comum, uma vez demonstrada a culpa grave do motorista, preposto daquele.
