FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
DECLARAÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL — QUANDO É ADEQUADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O douto Juízo, no entanto, entendeu incabível a ação declaratória, porque o objetivo não é desfazer incerteza no ato negocial, mas sim a resolução do contrato. E declarou a autora carecedora da ação, por falta de possibilidade jurídica e interesse processual. - Todavia, a questão não pode ser resolvida com tamanha simplicidade, sem maior reflexão sobre todas as circunstâncias envolvidas. - De um lado a pretensão da autora-apelante fundamenta-se no pacto comissório expresso, que opera de pleno direito, sem intervenção judicial, por força do parágrafo único do art. 119 do Código Civil (cf. ORLANDO GOMES - "Contratos" - pág. 206 - 1ª ed.; cf. M.I.CARVALHO DE MENDONÇA - pág. 330 do Tomo II, da 4ª ed. - "Doutrina e Prática das Obrigações"). - De outro lado, o art. 4ª do Código de Processo Civil preceitua que o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica, isto é, de relação entre pessoas, sendo a ação declaratória adequada para declarar a inexistência de relação jurídica oriunda de determinado contrato, de ter ou não havido rescisão (cf. CELSO DE AGRÍCOLA BARBI "Ação Declaratória no Processo Civil Brasileiro" - 3ª ed. - págs. 88, 97 e 98). - Se, portanto, um dos contratantes invoca em seu favor uma cláusula resolutiva expressa, e pretende obter outras conseqüências jurídicas, pode ao mesmo tempo pleitear a declaração judicial da resolução contratual e as demais conseqüências. - Sob outro prisma, a jurisprudência vem entendendo que quando se agregam à ação declaratória elementos constitutivos ou condenatórios, o nome incorreto não anula a ação (STF - 1ª Turma - "Jurisprudência do Processo Civil e Leis Processuais Extravagantes" - GIL TROTA TELLES - 1 ª ed. - pág. 8). - Ou como anota THEOTÔNIO NEGRÃO: "Em mais de um acórdão se lê que a ação declaratória não pode ter caráter condenatório (v.p. exemplo JTA 104/99), o que é óbvio. Ocorre, porém, que muitas vezes o autor cumula pedidos declaratórios e condenatórios ou, mesmo erra a denominação da ação. Desde que tenha deduzido de maneira clara e inequívoca sua pretensão, não há razão para negar-lhe a prestação jurisdicional, a pretexto de que rotulou erradamente a ação" (pág. 53, nota art. 4º-1º, "Código de Processo Civil" - 20ª edição). - No caso dos autos, ainda que se entendesse equivocado o emprego da expressão "ação declaratória", a pretensão está claramente exposta. Ac. de 25-04-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.086 EMFOR 505
Ementa
É adequada a ação declaratória, cumulada com outros pedidos, para obter a declaração judicial da resolução contratual operada de pleno direito e suas conseqüências jurídicas .
