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QUANDO O PROPRIETÁRIO DEVE REPARAR O DANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ABALROAMENTO DE VEÍCULOS

PREJUÍZOS CAUSADOS POR ESTE — QUANDO O PROPRIETÁRIO DEVE REPARAR O DANO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A r. sentença, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação sumaríssima de ressarcimento de danos causados por animais em prédio rústico. Apela o réu, sustentando a procedência do pedido. - O apelo foi recebido e contrariado, gozando de isenção de preparo. É o relatório. - A prova oral colhida em audiência demonstrou que o apelante celebrou contrato de parceria agrícola com o filho do apelado, arrendatário do prédio rural. Comprovou também que a cerca que o guarnecia foi cortada, de sorte que o gado pertencente ao apelado lá adentrou, destruindo as plantações feitas pelo apelante (fls. ...). O local foi vistoriado por técnico da Secretaria da Agricultura, que constatou a destruição total da cultura de arroz e parcial daquela de milho, devido à invasão pelo gado (fls. ...). - Reza o art. 1.527 do Código Civil que o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar: I - que o guardava e vigiava com o cuidado preciso; II - que o animal foi provocado por outro; III - que houve imprudência do ofendido; IV - que o fato resultou de caso fortuito ou força maior. No tocante à responsabilidade pelo fato do animal, o Código abandonou a teoria da culpa, adotando a responsabilidade objetiva. Pouco importa que o animal seja doméstico ou selvagem; a obrigação de quem possui um animal é a de guardá-lo de modo que não possa ofender outrem. Se um dano se verifica, presume-se que a vigilância foi descurada, devendo, pois, ser ressarcido. Existe, em tal hipótese, presunção de culpa contra o dono ou guardião do irracional (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Direito das Obrigações, 2ª parte, 12ª edição pág. 400, Saraiva, 1977). A responsabilidade pelos danos causados por animal compreende toda e qualquer espécie de prejuízo, seja contra as pessoas, seja contra coisas ou plantações. - Numa ação de indenização, o ofendido tem de provar apenas que sofreu dano, que esse dano foi devido a um animal e que este pertence ao réu. Para obter sua procedência, não carece o autor de mostrar que o dono do animal se houve com culpa "in custodiendo"; contenta-se a lei com o dano objetivo. O réu, para exonerar-se da responsabilidade, precisa evidenciar que guardava e vigiava o animal com o cuidado preciso (idem, ...). O dever de guardar e vigiar com cuidado preciso equivale a impedir a fuga do local onde se encontra guardado o animal; envolve a expressão que se mantenha uma vigilância permanente. - Do contrário, não teríamos a frase "cuidado preciso" (ARNALDO RIZZARDO, A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 3ª edição, pág. 97, Revista dos Tribunais, 1988). O cuidado preciso, referido no art. 1.527, I, do Código Civil, já é por demais sabido, não é o cuidado normal, mas o necessário para que não ocorra o dano (RT 444/81). Dando-se a fuga dos animais por acidentes naturais que partiram os arames das cercas, configura-se a falta de cuidado preciso. Também se um terceiro provoca a fuga do irracional, de modo proposital ou não, abrindo a porteira do local onde se encontra encerrado, o titular da guarda ou proprietário é responsável pelos eventos lesivos. Não é justo que se relegue a vítima à uma situação de quase impossibilidade no direito de ressarcimento dos danos. As mesmas razões que impõem o dono a indenizar os prejuízos resultantes do fato de terceiro se aplicam para assegurar a reparação neste caso. É inconcebível condicionar a garantia na recomposição das ofensas à descoberta do responsável direto e à sua capacidade econômica (ARNALDO RIZZARDO, op. cit., págs. 97 e 99). - No caso em tela, o apelante comprovou o dano sofrido pela invasão da sua plantação pelo gado do apelado, de modo a fazer jus à indenização. De outro lado, o apelado não demonstrou ter se havido com o cuidado preciso, exercendo sobre o gado a vigilância necessária, de modo a impedir a invasão. Pouco importa que o autor do rompimento da cerca não tenha sido identificado. Tal exigência levaria à impossibilidade da reparação, que a sensibilidade jurídica repele, conforme os ensinamentos doutrinários expostos. Estabelecido o "an debeatur", a determinação do "quantum debeatur" deve ser feita em liquidação de sentença por arbitramento, à falta de elementos necessários a tal fim. Posto isso, dão provimento ao recurso para julgar procedente o pedido, condenando o apelado ao pagamento de indenização, conforme for apurado em liquidação por arbitramento, bem como ao p

Ementa

A responsabilidade pelos danos causados por animal compreende toda e qualquer espécie de prejuízo, seja contra as pessoas, seja contra coisas ou plantações. Numa ação de indenização, o ofendido tem de provar apenas que sofreu dano, que esse dano foi devido a um animal e que este pertence ao réu. Para obter sua procedência, não carece o autor de mostrar que o dono do animal se houve com culpa "in custodiendo"; contenta-se a lei com o dano objetivo. O réu, para exonerar-se da responsabilidade, precisa evidenciar que guardava e vigiava o animal com o cuidado preciso.

Nota da redação

Revista dos Tribunais