RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
INDENIZAÇÃO — QUANDO É INDEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A culpa da ré, em face dos elementos dos autos, parece configurada, porque a vítima acidentara-se no momento do embarque ao que tudo faz crer, após transpor a borboleta da estação ferroviária e munido de passagem. - Porém, está bem claro que a vítima estava aposentada, e não exerce qualquer função remunerada, de modo que a perda da 2ª falange do 1º quirodátilo direito não causou qualquer prejuízo no que atinge a pensão pedida, porque isto não tem o condão de reduzir os proventos de sua aposentadoria e se a indenização que se quer, como ensina o festejado mestre, JOSÉ DE AGUIAR DIAS, em sua acatada obra, "Da Responsabilidade Civil'' "é restabelecer o "statu quo" anterior ao dano", e que a "indenização não empobrece nem enriquece" ( fls. 327, II, ed. Forense ), é evidente que a indenização a título de pensão, única verba pedida, é incabível culpada ou não a apelante. - Aliás, a jurisprudência a respeito é pacífica atualmente. - A inicial não cuida de danos moral ou estético, e nem de qualquer outra verba que não seja a pensão, que não iria restabelecer coisa alguma. - Julgada improcedente a ação. Ac. de 01-09-1987 Arquivo do EMFOR, TA/897 EMFOR 478
Ementa
Embora seja presumida a culpa da transportadora, a indenização, em se tratando de aposentado, é indevida, porque ela tem por finalidade restabelecer o '' statu quo '' anterior ao dano. - A finalidade da indenização não é empobrecer, nem enriquecer o acidentado. - O responsável pelo sinistro é obrigado a repor a vítima na situação em que estaria, antes do ocorrido, em havendo culpa, o que não poderá ocorrer no caso do aposentado, cujos proventos não resultam afetados.
