RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
DANOS CAUSADOS A TERCEIROS PELOS TRIPULANTES — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não procede a tese sustentada pela recorrente de que, apenas, é responsável pelos atos do comandante, que é seu preposto no navio, não o sendo em relação aos tripulantes que não ostentam essa qualidade, nos termos do Art. 25 do Decreto nº 58.826 de 12-12-1966. - O parágrafo único, do artigo 25 do Decreto 58.826/66 efetivamente dispõe que <<o comandante da embarcação é preposto do armador, não se considerando tripulante>>, isto significa que o comandante representa o armador, entretanto, não permite concluir que o armador não seja responsável pelos atos praticados, em função do serviço, por todos aqueles que trabalham no navio, e que a lei denomina tripulantes. - O artigo 1.521, ao apontar os responsáveis pela reparação civil, no inciso III indica <<O patrão, amo ou comitente, por seus empregados serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele (art. 1.522). - Admitindo que os tripulantes não sejam prepostos do armador, qualidade que a norma jurídica mencionada reserva ao comandante, não há como negar que os tripulantes são empregados do armador, que é responsável pelos atos <<no exercício do trabalho que lhes competir ou por ocasião dele>> (art. 1.521, III, in fine, do Código Civil). - O acidente ocorreu por culpa de um tripulante no exercício do trabalho que lhe competia, conforme prova dos autos. - Na segunda tese suscitada, a apelante afirma que não se lhe aplica o art. 1.521 III, do Código Civil porque o art. 1.522, do mesmo diploma legal, esclarece que a responsabilidade ali estabelecida <<abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial>>, do que resulta sua exclusão, face ao disposto no art. 67/66, segundo o qual a recorrente é uma sociedade de economia mista federal, que explora o comércio de transporte marítimo. - Esta tese não encontra qualquer amparo na doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais, que não admitem a interpretação literal e restritiva que a apelante pretende dar ao mencionar artigo 1.522 do Código Civil; essa norma deve ser interpretada de forma extensiva, sem o que não será alcançada a finalidade desejada pelo legislador, e que não pode ser esquecida no momento da aplicação, face ao que preceitua o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ac. de 23-06-1987 Arquivo do EMFOR, TJ/1.599 EMFOR 475
Ementa
É da responsabilidade do armador o ressarcimento dos danos causados a terceiros pelos tripulantes do navio, no exercício do trabalho que lhe compete.
