RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
REGISTRO PELA AUTORIDADE POLICIAL — SEU VALOR COMO PROVA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuidam os autos de ação sumaríssima versando sobre responsabilidade civil, através da qual pretende o apelante receber indenizações decorrentes das perdas e danos que sofreu em decorrência de atropelamento, do qual foi vítima e que ocorreu na Praia de Botafogo, no dia 15 de maio de 1986, quando ao atravessar a pista de rolamento foi colhido pelo automóvel dirigido pelo Apelado, recebendo em conseqüência, graves ferimentos, os quais o impedem de exercer suas atividades normais. - ................................. - ... Com efeito, encerrando os autos uma hipótese de culpa extracontratual indispensável seria que ele comprovasse que culpa do atropelamento e, portanto, dos danos conseqüente coube ao apelado. - Disso, no entanto, não se cuidou. E, ainda agora, em grau de recurso insiste o Apelante em que somente a descrição do fato e a determinação da autoria seria suficiente para que se imponha ao proprietário do veículo atropelador a obrigação de indenizar. - É lamentável que não se tenha percebido que, em casos como o dos autos, o mero registro da ocorrência pela autoridade policial não constitui prova de culpabilidade do motorista atropelador, mas simples marco inicial da sua investigação. - Assim, face a ausência de provas, não poderia, realmente, ser outro o desfecho da demanda que a improcedência. Ac. de 24-03-1988 Arquivo do EMFOR - TA/2.136 EMFOR 510
Ementa
O mero registro do atropelamento pela autoridade policial não constitui prova de culpabilidade do motorista atropelador, mas simples marco inicial de sua investigação. - Portanto, se tal culpabilidade não resulta provada, indefere-se a pretensão indenizatória.
