RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
FATO OCORRIDO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO — RESPONSABILIDADE DESTE - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o que restou patenteado é que a omissão do dever de vigilância, endereçado a todos os consumidores dos produtos vendidos no estabelecimento da apelante, mesmo a aqueles que estão chegando ao local, mesmo antes da consumação dos contratos de compra e venda, acarreta a obrigação de indenizar da qual não pode a apelante se eximir. As obrigações contratuais da apelante, em rigor, dizem respeito à compra e venda das mercadorias que expõe ao público consumidor. Mas, antes da consumação desses contratos, há já deveres secundários, pré-contratuais, acessórios embora, mas cujo inadimplemento gera o dever de indenizar. O mesmo pode ser dito em relação aos adquirentes de mercadorias, ou seja, em relação a aqueles que já concluíram seus contratos de compra e venda de mercadorias e que ainda estão no recinto da apelante. - .................................. - Se o aparato de segurança induz o consumidor mediano a adquirir os produtos da apelante, se serve como atrativo na captação da clientela, o dever de proteção que lhe é correlato não pode ser meramente aparente. Ao contrário, deve ser exercido eficazmente. Afinal, ainda que se admita, por epítrope, a impossibilidade de que os custos daí decorrentes venham a ser repassados à clientela, não se pode perder de vista que os lucros auferidos em estabelecimentos dessa natureza são provenientes, primordialmente, do volume de vendas efetuadas, que, por seu turno, são decisivamente impulsionadas pelas condições de segurança que são aparentemente ofertadas aos consumidores. - Por outro lado, descabida a insurgência da apelante contra a indenização por danos morais, ainda porque albergada tal modalidade de reparação na nova Constituição da República, e porque, em rigor, encontra guarida na própria regra geral consagrada no art. 159 do Código Civil (cf., a propósito, MÁRIO MOACYR PORTO, Temas de Responsabilidade Civil, RT, ed., 1989, pág. 40). Ac. de 20-01-1992 Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1994 - Vol. 700 - Pág. 69 EMFOR 552
Ementa
A responsabilidade do supermercado exsurge nítida no caso de atropelamento e morte ocorridos nas dependências do seu estacionamento, causados por veículo que acabara de ser furtado na fuga o autor da subtração, pois era seu dever jurídico impedir a consumação da subtração do veículo. Era seu dever também evitar o rompimento do equilíbrio jurídico. Afinal, é sabido que ordinariamente, cabe ao detentor da coisa potencialmente perigosa, como um veículo automotor, zelar para que ela não cause danos a terceiros. Nas circunstâncias porém, esse dever de guarda, normalmente atribuído ao proprietário ou possuidor do veículo, estava momentaneamente transferido ao supermercado que dele não se desencumbiu a contento. Não importa que o autor direto do dano tenha sido terceiro. No âmbito civil, mesmo a culpa leve gera obrigação de indenizar. E a negligência dos prepostos do supermercado no dever de vigilância restou patenteada pelas próprias circunstâncias da subtração perpetrada.
Nota da redação
RT
