RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
EMPRESA EMPREGADORA — SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- Recurso
- REsp 3.766
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os juros compostos constituem uma parcela da indenização, assim como os juros devidos antes da citação, ambos um direito da vítima de havê-los daquele que responde civilmente pela indenização. - Não se trata de uma sanção penal: não pressupõe sentença condenatória; não tem efeito de uma pena retributiva; a sua imposição não leva à reincidência; sua aplicação não exige o pressuposto da imputabilidade do autor; não é imposta para retribuir ou castigar o agente, razões pelas quais a sanção penal não pode passar da pessoa do agente. É apenas uma parcela da indenização civil, um meio de melhor compor a lesão sofrida pela vítima do crime, modalidade de ilícito que mais gravemente viola a ordem jurídica e que, por isso, presume a lei, causa maior ofensa à vítima. - A responsabilidade civil deve ser compreendida não do ponto de vista do agente e do seu ilícito, com acento na culpa, mas sim a partir da vítima e do prejuízo que sofreu. "Parece reiterativo e quase obsessivo dizer que o tema central é o dano e não a pessoa do causador do dano" ( JORGE MOSSET ITURRASPE, Responsabilidade Civil, Hammurabi, Buenos Aires, 1992, pág. 32). Nessa perspectiva, tudo o que a lei defere a título de indenização, integra-se ao patrimônio da vítima, como componente da reparação civil do mal sofrido. - Consequentemente, a obrigação de pagar juros compostos, que o Código Civil prevê para os casos de crime, estende-se a todos aqueles que, por força de lei, com o autor respondem solidariamente, na forma do artigo 896, parágrafo único, e 904 do Código Civil. - Como a empresa de transportes, ora recorrente, responde solidariamente pela ofensa causada por seus empregados (art. 1.518 e 1.521, III, do Código Civil), não vejo como possa ela ser exonerada do dever de pagar também a parcela dos juros compostos, a qual integra a indenização devida. - Por isso, tem inteira razão o Dr. NELSON NERY JR. no seu parecer de ...: "Acresce frisar que em virtude dessa solidariedade legal (art. 896, "caput", do Código Civil), se tornou despicienda qualquer discussão sobre a natureza do ato ilícito: se mero ilícito ou crime, na acepção do direito penal. Isto porque, ainda que somente ao agente deva ser cometida a responsabilidade de pagamento de juros compostos (art. 1.544) e juros legais a partir do evento (art. 962), em virtude de incidência do parágrafo único, do art. 1.518, do Código Civil, é o preponente solidariamente responsável com o agente perante a vítima." - Não desconheço a orientação predominante neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, restringindo a incidência dos juros compostos à indenização que deva ser paga pelo autor do crime (REsp 3.766; 11.599; 17.550; 36.753; 38.309). Peço vênia, porém, para manter a opinião agora exposta, da qual hoje estou convencido representa a melhor solução para a interpretação integrada dos textos e acompanha os passos que o instituto da responsabilidade civil dá no sentido de garantir a satisfação do interesse da vítima. Ac. de 31-05-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/1.034 EMFOR 551
Ementa
Tratando-se de fato definido como crime, e devidos os juros compostos (art. 1.544 CC), por eles respondem não só o autor do fato integral como a empresa empregadora (1.521, III CC), responsável solidária pelo pagamento integral da indenização.
