RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
MENOR QUE SE SOLTA DAS MÃOS DE SUA MÃE E VEM A SER ATROPELADO E MORTO POR UM ÔNIBUS — CULPA CONCORRENTE
- Recurso
- Apelação 510.627/4
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Emerge do conjunto probatório que, na realidade, no dia 20.09.88, o ônibus da empresa recorrida, dirigido pelo motorista A.L., ao passar pela Av. Maranhão, próximo ao nº 291, Parque Paraíso, no Município de I.S., atropelou e matou o menor, de 07 (sete) anos de idade, C.G.A., filho dos recorrentes. - Segundo as testemunhas, a criança teria escapado da mão de sua mãe e ido até a rua, quando ocorreu o acidente. Porém, também a prova testemunhal está a informar que naquele local havia um conglomerado humano, em razão da realização de comício político, estando os carros estacionados nos dois sentidos. Havia até pessoas distribuindo balas para as crianças (fl. ...), desenvolvendo o ônibus velocidade, segundo alguns, de 40km/horários, ou segundo outros, velocidade até mais elevada. - Diante desse quadro probatório, demonstra-se evidente a culpa concorrente. - Assim, é certo que o menor foi, inesperadamente, para o leito da rua, contribuindo para o acidente. Mas, de outro, estando o local com trânsito intenso e com conglomerado humano, o motorista do ônibus não poderia desenvolver a velocidade que imprimia ao veículo. - É dever de todo condutor de veículo "trafegar com velocidade reduzida e redobrada atenção diante de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, bem como nos logradouros estreitos ou onde haja grande movimentação de veículos ou pedestres e sempre que o caminho não esteja completamente livre" (RT 323/376). - O Código Nacional de Trânsito estabelece como dever de todo condutor de veículo transitar em marcha lenta ao passar por esses locais (escola s, hospitais ou onde exista aglomerado humano). "A marcha lenta não possibilita qualquer acidente, dada a oportunidade que sempre tem o motorista de parar o carro imediatamente. Não basta que o carro esteja em marcha moderada nas proximidades das escolas (e nos outros locais de conglomerado humano), é mister que seja lenta" (RT 193/64 - 3ª CCTASP). - Como já decidiu a eg. Terceira Câmara Especial de Janeiro de 1993, desta Corte, em caso semelhante, nesses locais a velocidade deve ser tal que "um simples acionar de breque evite qualquer acidente" (cf. Apelação nº 510.627/4, de Atibaia, v.u., j. em 05.01.93, deste Relator). - Não obstante a culpa da infeliz vítima, ou de seus pais (estes por não terem o devido cuidado com a vigilância do filho), por outro lado, o motorista também agiu com imprudência e manifesta negligência, porque sem essa marcha lenta era previsível a possibilidade de atropelar qualquer dos transeuntes, que estavam mais atentos ao comício. Ademais, nem mesmo consta tenha o motorista usado buzina, de modo a advertir os populares, ou mesmo estivesse este impossibilitado de avistar a vítima, que se colocou à frente do coletivo (fl.11vº). - Na esfera cível, a culpa, por mais leve que seja, deve ser considerada. - A ação, portanto, é de ser julgada parcialmente procedente, observada a Súmula nº 491, do c. Supremo Tribunal Federal: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." - A indenização pelo dano moral puro, destarte, é a adequada, diante da ausência de elementos fáticos para a condenação em dano material (como pretendido pelos recorrentes), com base em salário efetivo. E apesar dos artigos 1.528 e 1.539 do Código Civil ensejarem interpretação que possa impedir a ação dos pais, o certo é que, em casos tais, não é propriamente a morte que legitima o interesse, mas sim o sofrimento real e injusto, em consonância desta, observado s os artigos 159 do Código Civil e 3º do Código de Processo Civil, dispositivos estes que afastam qualquer limite ao dever de indenizar o dano inescusável. - E, nesses casos, pouco importa, no entender deste Relator, seja o dano moral também indenizado pela empregadora. É que a fixação do seu "quantum" dá-se sob o valor do dano patrimonial indireto, isto é, concede-se indenização pelo dano moral puro, mas observados presumíveis danos de natureza material, pois o menor, seguramente, iria contribuir, quando possível viesse a trabalhar, para a manutenção da família. Além disso, há quem entenda sempre responsável a empregadora também pelo dano moral, não somente o direto causador do acidente (cf. RTJ 62/102 e 56/783. Idem CARLOS ROBERTO GONÇALVES, "Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, 1994, p. 437). - Por conseguinte, a indenização a ser paga em pensão mensal, observado o pedido inicial (STJ, 2ª T., Rec Esp. nº 6.553-SP, Rel. Sr. Min. Ilmar Galvão, j. em 12.12.90
Ementa
Acidente de trânsito. Menor que solta da mão de sua mãe e vai para a rua, sendo atropelado e morto. Evento ocorrido em local de trânsito intenso, onde havia conglomerado de pessoas. Negligência e imprudência do motorista por não conduzir o ônibus em marcha lenta. Concorrência de culpa caracterizada.
Nota da redação
RT
