RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
ARRENDANTE NO CONTRATO DE "LEASING" — DISTINÇÃO DA EMPRESA LOCADORA DE VEÍCULOS - INAPLICABILIDADE DE SÚMULA
- Recurso
- RE 114.938
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- E ainda acrescentou incidir no caso concreto o posicionamento sumulado no verbete 492, STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos causados a terceiro, no uso do carro locado". - Inaplicáveis as duas invocadas súmulas. - A de nº 492 (*), porque a jurisprudência tem entendido que a mesma não se aplica aos contratos de "leasing" (nesse sentido, confira-se ROBERTO ROSAS, "Direito Sumular", RT, 4ª edição, invocando o RE 114.938, relator o Min. OSCAR CORRÊA). A propósito, inclusive, aresto do eg. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, na apelação nº 22.034, de 22-12-1982, de que fui relator, no qual assinalei: "Arrimando-se no entendimento de que o contrato de "leasing" não se afasta das normas de um contrato de locação, assemelhando-se a este em suas consequências, e descortinando na espécie solidariedade na responsabilidade, a r. sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade da ré-denunciante. Não lhe assiste, razão no entanto. Sem o embargo dos pontos de contato entre a figura do "leasing" e o contrato de locação, nítidas, e bem nítidas, são as diferenciações entre eles (a respeito, confiram-se estudos publicados "in" RT 552/21, RF 269/79, 274/11, e, sobretudo, "in" RF 250/ a 109, 396 a 454 ), que aqui nos dispensamos de reproduzir, por ser matéria de doutrina e não de julgamento). - Bastaria trazer à colocação o conceito de "leasing" para que realçada tivéssemos a distinção com a locação. E, nesse sentido, merece transcrição a definição de ARNOLD WALD (RT 415/9): "O leasing, também denominado na França "credit bail" e na Inglaterra "hire-purchase", é um contrato pelo qual uma empresa, desejando utilizar determinado equipamento ou um certo imóvel, consegue que uma instituição financeira adquira o referido bem, alugando-o ao interessado por prazo certo, admitindo-se que, terminado o prazo locativo, o locatário possa optar entre a devolução do bem, a renovação da locação ou a compra pelo preço residual fixado no momento inicial do contrato". Trata-se, na realidade, aduz o festejado jurista, de uma fórmula intermediária entre a compra e venda e a locação, exercendo função parecida com a da venda com reserva de domínio e com a alienação fiduciária, oferecendo ao usuário maior leque de opções. Ademais, como registrou CELSO BENJÓ (RF 274/15) A Lei nº 6.099/74, que introduziu o leasing em nossa legislação, sequer legislativamente disciplinou o "renting" no país, limitando-se regular o chamado "leasing financeiro". Destarte, não se aplica à espécie a Súmula 492 (*) do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "A empresa locadora de veículo responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". Ac. de 08-08-1989 DJ de 6-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/111 EMFOR 503
Ementa
O arrendante no contrato de "leasing" mercantil não se confunde com a empresa locadora de veículos, afastando a incidência da Súmula 492 (*) do Supremo Tribunal Federal.
Nota da redação
RT
