RESPONSABILIDADE CIVIL
ABALROAMENTO DE VEÍCULOS
COLISÃO DE VEÍCULOS — CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO - QUAL O MOTORISTA QUE SE INCULPA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NELSON KONRAD
Resumo do acórdão
- Admitida pelas partes, tanto na inicial como na contradita, que o semáforo existente no cruzamento, onde ocorreu o abalroamento, encontrava-se desativado, seria de aplicar-se o disposto no art. 13, IV, do Código Nacional de Trânsito, que determina, em local não sinalizado, a preferência de passagem do veículo que vier da direita, em direções que se cruzam. - E se examinada a questão sob esse enfoque, a solução também seria de improcedência da ação porque a viatura da demandada, segundo fazem prova as fotografias, encontrando-se à direita do ônibus, no referido cruzamento, tinha a preferência de passagem. - Tendo-se, pois, como não sinalizado, ainda que temporariamente, o local onde ocorreu a colisão, a diretriz, em tema de responsabilidade civil, no âmbito de acidente de trânsito, deverá ser no sentido de inculpação do veículo que procede da esquerda. - É o que decorre, adaptando-se o que deve ser adaptado, da jurisprudência desta casa, "in litteris": "Responsabilidade civil. Colisão de veículos. Cruzamento não sinalizado. Culpa do motorista que não observa a preferência de passagem do veículo que vem da direita, estabelecida no art. 38, IV, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito" (Rel. Des. NELSON KONRAD, JC 35/126). No mesmo sentido acórdão da lavra do ilustre Des. JOÃO MARTINS (JC 43/256). Ac. de 05-04-1988 Jurisprudência Catarinense - 1º Trimestre de 1988 - Vol. 59 - Pág. 104 EMFOR 494
Ementa
Não sinalizado o cruzamento onde ocorrer colisão de veículos, a diretriz, em tema de responsabilidade civil, no âmbito de acidente de trânsito deverá ser no sentido da inculpação daquele que proceder da esquerda, diante da preceituação constante do art. 13, IV, do Código Nacional de Trânsito.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
